Tenho algumas conquistas importantes no meu currículo, das quais me orgulho, mas confesso que estava faltando algo muito importante. Não mais! O PT meteu processo contra mim por “danos morais”, como vive fazendo com jornalistas por aí, na tentativa de intimidar aqueles que não podem comprar. Mas a quadrilha, digo, o partido levou ferro e perdeu, pois ainda há juízes em nosso país.
O juiz Renato Acacio de Azevedo Borsanelli avaliou como improcedente o pedido de indenização do PT. Eis um trecho da sentença, que teve como lado vitorioso o meu, defendido pelo escritório Fidalgo Advogados, respeitado por sua tradição de defesa da liberdade de expressão:
Partido dos Trabalhadores, representado por seu presidente Rui Goethe da Costa Falcão ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Rodrigo Constantino. Narrou o Autor que sofreu danos morais em razão de vídeo e protagonizado e produzido pelo Réu, o qual circula livremente pela internet através do portal do YouTube, alem de ser reproduzido no blog do Réu. Disse que as difamações perpetradas pelo Réu causaram lesão à honra objetiva do Partido, bem como abusão do direito à liberdade de expressão e imprensa. Alegou que o Réu reproduziu afirmações gravíssimas, de maneira desmedida, em desfavor do Partido Autor, sem qualquer embasamento probatório legal. Citou os princípios éticos recomendados pela ANER e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Disse que a postura do Réu afronta o direito à informação, direito fundamentalmente ligado ao direito de liberdade. Por fim, requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, bem como, a publicação da sentença no blog do Réu.
Tentativa de citação via precatória, que restou negativa (fls. 204/224).
Citado as folhas 242, o Réu apresentou contestação as folhas 243/279, oportunidade em que alegou não ser caso de danos morais, uma vez que se trata de crítica jornalística, tendo em vista todas as polêmicas as quais o Partido Autor teria participado. Disse que não houve qualquer comentário ofensivo à honra do Autor ou de seus integrantes, que pudesse configurar ilicitude; e tampouco houve extrapolação ao animus narrandi, pautado na liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal. Alegou que, em decorrência do contexto histórico, as críticas emitidas pelo Réu são totalmente pertinentes, de inquestionável interesse público. Citou a Constituição Federal quanto a livre manifestação do pensamento, que dá amparo para o Réu exercer seu direito-dever de tratar de assunto notório e relevante, decorrente de fatos publicos, sem nenhum abuso de informação, ou seja, sem o cometimento de ato ilícito. Afirmou a impossibilidade jurídica do pedido. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 281/515).
[…]
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar. Isso porque os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil em nada dispõem que o ressarcimento do dano se dê exclusivamente na forma de pecúnia. […] Compulsando a matéria jornalística em pauta, verifica-se que não é caso de abuso ao direito de informar, criticar e opinar. A Constituição Federal em seu artigo 5o, nos incisos IV, IX assegura o direito de livre manifestação de pensamento e liberdades de expressão pertinentes à atividade intelectual e comunicação. Ainda, o artigo 220 da Carta Magna dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma ou veículo, não sofrerá qualquer restrição. As informações comentadas pelo Réu, segundo ele mesmo, se assentavam em fatos públicos e notórios, de interesse geral da população. […] Não se vislumbra caráter ofensivo na matéria em tela.
[…] Embora os termos utilizados pelo Réu não são exemplos de gentileza e cortesia, a falta de educação e grosseria não constituem ato ilícito. Ocorre que o Réu, na sua ótica, raciocinou e opinou criticamente sobre o cenário político do País em 2014. As impetuosas críticas, são nada mais do que as conclusões do Réu acerca de fatos que vinham sendo noticiados e amplamente discutidos pela mídia à época. Ao ver deste Juízo, a matéria mencionada na inicial, tida como ofensiva à honra do Autor, não abusaram dos limites do dever/poder de informar.
[…] Trata-se do direito de crítica e manifestação do pensamento do Réu, em momento algum excedido. Portanto, sem razão o Autor em sua pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Partido dos Trabalhadores em face de Rodrigo Constantino. Sucumbente, arcará o Autor com as custas do processo e honorários do patrono da Ré, arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação pela tabela própria do E. TJSP.
Como diriam nas redes sociais, chupa, PT! Só não concordo com o juiz que seria falta de educação não ser gentil com essa turma. Ora, ser educado e gentil com bandidos?! Com mafiosos?! Com golpistas socialistas?! Com aqueles que querem transformar o Brasil numa Venezuela?! Jamais!!!
Vou é continuar chamando quadrilha de quadrilha, bandido de bandido, e usar a pior qualificação possível para me referir a essa gente: petistas!!!
PS: O PT queria me obrigar a publicar no meu blog a decisão do juiz. Não precisa. Isso eu faço de forma voluntária e com o maior prazer…
Rodrigo Constantino
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