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Qual a posição dos liberais em relação ao aborto?

Por João Luiz Mauad, publicado pelo Instituto Liberal

Uma das maiores agendas  feministas é a luta pela descriminalização do aborto.  Ano passado a cronista do Globo, Flávia Oliveira, escreveu um artigo  intitulado “É preciso falar sobre o aborto” para aquele jornal onde não apenas defende a sua opinião a favor do aborto, como também ataca as mulheres que mantêm opiniões contrárias.

Flávia começa defendendo a discussão sobre o tema, alegando que esta é uma “agenda interrompida, em que valores morais importam mais que saúde pública”.  Flávia não se detém a explicar quê valores morais exatamente são esses que ela colocaria como inferiores à questão da saúde pública, mas nota-se em seus argumentos seguintes um viés claramente consequencialista, muito em voga ultimamente nesse debate.

Depois de citar casos específicos, Flávia evoca alguns dados.  Ao criticar as mulheres que exibem orgulhosamente suas barrigas nas redes sociais, numa reação à hipótese de liberação do aborto, ela diz: “São mulheres que não refletem sobre um problema de saúde pública que envolve de 600 mil a 850 mil brasileiras por ano, segundo reportagem do GLOBO de setembro de 2014. O aborto é a quinta causa de mortalidade materna no país. Causa mutilações e esterilidade.

Ora, O argumento de que um crime deva deixar de sê-lo pelo fato de ser praticado em grandes quantidades e de forma escamoteada é absurdo.  Equivale a dizer que, se um crime é praticado rotineiramente, com risco para o criminoso, ele deve simplesmente deixar de ser considerado crime.  Confesso que não entendo o alcance do raciocínio. Se a norma legal vem sendo descumprida e causando prejuízo aos criminosos, deveríamos simplesmente acabar com ela?  Nesse caso, convenhamos, sobrariam no Brasil muito poucas leis.

Trata-se de argumento legal, moral e filosoficamente inconsistente. É um contrassenso pretender legalizar uma prática com base nos índices de incidência ou no risco para os respectivos praticantes. Fosse isto razoável, deveríamos então pedir a descriminação do roubo ou do homicídio, crimes que também envolvem sérios riscos para os agentes e cuja ocorrência em nosso país é superior a do aborto.

Flávia traz ainda um outro argumento ao debate.  Diz ela: “O debate do aborto extrapola o contra ou a favor. É mais complexo, porque envolve a liberdade de decidir sobre os próprios corpo e futuro. Deveria ser direito da mulher fazer isso, sem pôr a saúde em risco nem alimentar redes criminosas de contrabando de remédios e clínicas clandestinas.

Esse é o mesmo argumento normalmente utilizado pelos liberais propensos à liberação do aborto. Tal raciocínio contrapõe, a meu ver equivocadamente, o direito à vida do feto à soberania da mulher sobre o próprio corpo, vale dizer, sua liberdade e propriedade sobre ele. Explico por que acho equivocado:

Pela ótica liberal, como bem demonstrou Bastiat em seu opúsculo “A Lei”, a existência do Estado está vinculada à necessidade de organização de uma força comum, mais poderosa que qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, encarregada da defesa dos direitos individuais à vida, à liberdade e à propriedade. Portanto, o direito coletivo tem o seu princípio, a sua razão e a sua legitimidade no direito individual. Por outro lado, só podemos delegar aqueles direitos de que efetivamente dispomos. Assim como a força de um indivíduo não pode legitimamente atentar contra a vida alheia, tampouco a força coletiva pode ser aplicada legitimamente para destruir a vida de uma pessoa.

O mesmo raciocínio é válido para a defesa desses direitos. A lei, ao promover a substituição das forças individuais pela força comum, deve garantir que esta atue estritamente nos limites em que aquelas teriam o direito de fazê-lo, ou seja, para garantir ao indivíduo a sua própria vida, liberdade e propriedade. Ao Estado não deveria ser permitida nenhuma ação – ou reação – que não estivesse autorizada a cada cidadão.

Alguns liberais alegam que, no caso da gravidez indesejada, haveria um conflito de direitos.  De um lado, estaria o direito á vida do nascituro (uma vida ainda não humana, para alguns) e, de outro, o direito de propriedade da mulher sobre o próprio corpo.  Tal conflito pode até ser admitido no caso de gravidez derivada de estupro, mas nunca de gravidez oriunda de ação voluntária e consentida da mulher.

Qualquer manual sobre liberalismo, por mais conciso e superficial que seja, dirá que o exercício da liberdade pressupõe a responsabilidade individual irrestrita pelas conseqüências dos próprios atos. Isto quer dizer que toda e qualquer ação deve ter em conta os possíveis desdobramentos sobre os direitos – vida, liberdade e propriedade – dos demais.

Meu direito de propriedade permite que eu escolha quem pode ou não entrar em minha residência ou qualquer outra propriedade de que eu seja titular. No entanto, meu direito acaba onde começa o do outro e, portanto, não posso atentar contra a vida daqueles que lá estiverem, desde que convidados ou autorizados, a menos que eles tenham, antes, atentado contra a minha própria vida (legítima defesa).

Circunstâncias extremas, inusitadas ou indesejáveis não podem ser descartadas. Tome-se a seguinte situação:  Pedro convida Paulo para uma pescaria.  Em alto mar, a milhas de distância da costa, os dois brigam e a presença de Paulo torna-se inconveniente para Pedro.  Seria correto se, em nome do direito de propriedade de Pedro sobre o barco, este forçasse Paulo a saltar?

Agora imagine que, durante uma festa na sua casa, alguém é acometido de um mal súbito. De acordo com os médicos, sua remoção para o hospital é desaconselhada, sob risco de morte. Segundo os especialistas, esta pessoa deverá ficar em repouso absoluto durante algumas semanas, até que esteja em condições de ser transferido. Por mais incômoda que a presença de um estranho em sua casa possa ser, principalmente em razão dos transtornos que causará na sua vida, seria válido, em nome do direito de propriedade, que você se recusasse a mantê-lo ali?

Assim como nos exemplos acima, um embrião humano que se instala no corpo de uma mulher, exceto em casos extraordinários de estupro, é produto de uma ação consciente, cujas conseqüências são bastante previsíveis. O ato sexual é uma escolha quase sempre voluntária e livre. Portanto, a responsabilidade individual a ela inerente não pode ser recusada, isentada ou transferida.

Repetindo o que já foi dito acima, a liberdade tem como contrapartida a responsabilidade irrestrita do agente sobre seus atos, e desta ele não pode fugir, muito menos quando estão envolvidos direitos de outros seres humanos, ainda que não nascidos.

É evidente que, se houvesse algum meio de transferir o feto para outra barriga ou mesmo para uma incubadora artificial, sem prejuízo para a vida ou a saúde do feto, essa seria uma opção totalmente legítima (assim como seria a entrega do recém nascido para adoção), já que conciliaria a propriedade da mulher sobre o corpo com o direito à vida do nascituro.  Mas, pelo menos até onde sei, os avanços médicos e tecnológicos ainda não permitem tal coisa, de modo que a vida do feto é totalmente dependente do ventre onde foi gerado.

Um terceiro argumento pró-aborto é o de que um embrião só passa de fato à condição de ser humano após um determinado prazo de maturação. Não se discute propriamente a existência da vida, mas da vida humana.  Aqueles que se prendem a tal argumento alegam que o “aglomerado de células embrionárias” seria apenas algo como um ser humano em potencial, que existe como possibilidade, mas ainda não é realidade e, nesta condição, ainda não teria direitos, estando fora da proteção (abrigo) legal do Estado.

Trata-se de debate antigo, embora quem já tenha tido a oportunidade de assistir a uma ultrassonografia de alta definição, realizada em gestantes com apenas oito semanas de gravidez, possa atestar que ali já estão presentes no feto inúmeras características de um ser humano – cabeça, tronco, membros (inclusive dedos), órgãos genitais, etc.

Por outro lado, será que, diante de uma dúvida existencial tão fundamental como essa, a ética e a prudência não recomendariam que se poupasse a vida?  Afinal, existe a possibilidade real de que o aborto provocado seja equivalente a um homicídio, um atentado àquele que é considerado o maior dos valores humanos – a vida.

Além das questões acima, alguns propõem ainda um último argumento que, embora fraco, costuma também aparecer no debate.  Diz-se que, no princípio da gestação, o feto ainda não tem capacidade de sentir dor e, portanto, o aborto, além dos outros aspectos discutidos acima, seria indolor.  Ora, há algumas doenças, que acometem adultos e crianças, que os impedem de sentir dor.  Apesar delas, nunca se cogitou liberar o assassinato dessas pessoas, simplesmente porque a lei deve proteger a vida das pessoas e não um suposto direito de não sentir dor.

Ademais, quando se trata do direito de herança, por exemplo, não se discute o nível de evolução do embrião no instante da morte do pai. Ora, se aceitarmos a possibilidade de sacrifício do feto antes de determinado estágio, sob o argumento de que a vida humana ainda não está completamente formada, não seria também o caso de se contestar o direito de herança em caso de morte paterna dentro deste mesmo estágio? Se a lei protege as propriedades materiais do embrião, por que não deve proteger também seu mais valioso bem, sem o qual os outros não têm qualquer valor? Será que a propriedade material é um valor superior à vida?

Por tudo isso, até que me provem que um feto não é um ser humano, cuja única diferença para os demais seres humanos adultos é não dispor, a exemplo das crianças pequenas, de meios próprios para seu desenvolvimento e legítima defesa, eu continuarei defendendo a criminalização do aborto, como defendo a criminalização do homicídio, do latrocínio, da escravidão, etc.

Até porque, qual é o único fundamento para a existência do Estado, numa sociedade liberal, senão a defesa da vida, da liberdade e da propriedade dos indivíduos, principalmente dos mais fracos?

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