Por Laírcia Vieira Lemos, publicado pelo Instituto Liberal
A reforma trabalhista é o tema da vez, resultou em diversas palestras, debates, artigos, comentários, divide opiniões de todas as cores e formas. Qualquer possibilidade de alteração da legislação trabalhista é vista, em geral, com maus olhos pela sociedade brasileira.
Afim de esclarecer, o direito material é aquilo que temos direito no plano fático, como o décimo terceiro salário, conhecido por muitos como gratificação natalina. O direito processual é, todavia, o procedimento, a via, a forma como se vai adquirir o direito material quando não é cumprido.
É possível observar que antes da alteração praticamente não havia prejuízos aos litigantes de má-fé na Justiça Trabalhista, tal fato se comprova na conduta de diversos advogados que atuam nessa área em favor do reclamante, autor da demanda e empregado, que requerem todos os tipos de verbas trabalhistas, ainda que sem fundamentos.
Ora, não há sequer penalidades previstas para a alegação infundada de requerimentos, como de insalubridade. A insalubridade é devida em casos nos quais o empregado lida com produtos ou situações que possam prejudicar a sua saúde de forma lenta. Exemplo muito citado é o do funcionário de limpeza de banheiros públicos que utiliza produtos químicos agressivos.
Menciono esse exemplo por já ter lidado com tal tipo de alegação durante a prática trabalhista. Sem prejuízo do sigilo profissional, em apertada síntese, uma prestadora de serviços esporádicos incluiu em seu rol de requerimentos o percentual de insalubridade, sendo que apenas prestou serviços administrativos para uma clínica, não tendo se envolvido, em momento algum, com nada insalubre. Tal intento não prosperou.
Assim, é comum que o advogado do reclamante inclua todo tipo de alegação possível que possa ocorrer em um ambiente de trabalho, como dano moral, por exemplo. Desta forma, a Justiça do Trabalho tornou-se uma loteria jurisdicional, pois é uma espécie de aposta que o reclamante faz esperando, muitas vezes, obter mais do que lhe é devido, de fato.
Em virtude da sistemática processual trabalhista, o réu que não tiver o devido cuidado no que concerne à comprovar que as alegações são infundadas termina por se ver obrigado a pagar por um valor que não é devido. No estudo processual, uma prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida é chamada de prova diabólica, muitas vezes o reclamado se encontra na impossibilidade de comprovar que o fato alegado pelo autor é uma inverdade.
Em virtude dos princípios que norteiam o processo do trabalho, é praticamente ignorada essa impossibilidade. Essa sistemática que permite a “aposta” de muitos na loteria jurisdicional trabalhista acarreta, diversas vezes, no enriquecimento sem causa do reclamante.
Apesar de ser essa prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, a prática advocatícia na área permite a observância reiterada do enriquecimento ilícito resultante de alegações infundadas que são extremamente difíceis de se provarem inverdades. Ainda que o réu logre êxito em provar a inverdade das alegações, o autor não sofria absolutamente nenhuma penalidade.
A prática de se aventurar na Justiça do Trabalho é estimulada, ainda mais, em razão da dispensa do autor em pagar as custas prévias para ingressar com a ação, como ocorre no processo civil (art. 789, § 1º, CLT).
Um dos benefícios da tão comentada reforma é a menção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a possibilidade de tal condenação levará o reclamante e seu procurador judicial a não mais “atirar para todos os lados”, o que desestimula a prática de apostar na loteria jurisdicional trabalhista.
A Lei nº 13.467 de 14 de julho de 2017 busca evitar o ajuizamento desse tipo de ação ao determinar essa possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e que o beneficiário da gratuidade judiciária deverá comprovar sua insuficiência de recursos, além de prever que o beneficiário não estará isento do pagamento de custas em caso de sucumbência.
Não se trata de restrição ao direito de ação, como colocado por alguns, pois aquele que tem condições de custear o processo, poderá e deverá fazê-lo se intenta movimentar o Judiciário. Aqueles que não tiverem condições para tal, permanecem com a possibilidade de ser beneficiário da gratuidade judiciária, comprovando a insuficiência de recursos.
O projeto surgiu com tais alterações, em verdade, por ser uma realidade da Justiça do Trabalho a litigância de má-fé. Em verdade, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 não prejudica o reclamante que se limita a formular pedidos com embasamento fático e legal. Todavia, é ruim para aquele que abusa do direito de ação, usando do processo de forma oportunista.
Sobre a autora: Laírcia Vieira Lemos é advogada, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza, Coordenadora do grupo de estudos Clube Atlas.