Por Adolfo Sachsida, publicado pelo Instituto Liberal
A ideia da delação premiada é simples: uma pessoa que incorreu num procedimento ilícito resolve contar a justiça tudo que sabe em troca de uma redução em sua punição.
Esse instrumento, a delação premiada, ajuda a justiça a encontrar outros indivíduos que também incorreram em ilícitos penais, e que na ausência da delação premiada dificilmente seriam conhecidos e condenados.
Um detalhe importante da delação premiada é a necessidade de que a mesma permaneça em segredo. Esse mecanismo é importante pois permite que a investigação policial prossiga seu trabalho sem despertar atenção dos suspeitos. Para garantir o segredo a lei colocou mecanismos na delação premiada que podem tornar esta inválida no caso da delação se tornar pública. Contudo, é importante aqui entender a lógica da lei.
A lógica da lei de delação premiada que impede a divulgação pública da delação é a seguinte: 1) o delator informa dos procedimentos ilícitos que sabe; 2) a polícia e o ministério público passam a investigar tais informações (com a vantagem de que os suspeitos não sabem que estão sendo investigados, e assim não destroem provas e nem tomam cuidados extras para esconder seus atos); 3) depois de conclusa a investigação dá-se o encaminhamento necessário (não vou me deter nesse ponto, pois não é fundamental a nossa análise em questão).
Do parágrafo acima fica evidente a importância de se manter sigilo da delação premiada. Ora o delator, querendo burlar a lei, poderia avisar seus comparsas que fez a delação. Isso impediria o bom trânsito da investigação. Para evitar isso, exige-se o sigilo ao custo de se anular a delação premiada (e seus consequentes benefícios ao delator).
Ora, resta evidente que caso o vazamento NÃO TENHA SIDO FEITO pelo delator (ou por pessoas a seu mando) não faz sentido anular a delação premiada. Isso ocorre pois a justiça estaria penalizando uma pessoa (o delator) pelo comportamento de outro indivíduo que não guarda relação com ele. Nosso ordenamento jurídico IMPEDE tal tipo de sanção.
Nos casos em que o vazamento da delação não partiu do delator (e nem ocorreu a seu mando) não faz o menor sentido a anulação da delação premiada. Para exemplificar, imagine o caso de um bandido que suspeitando que seu comparsa fez uma delação premiada decide vazar tal suposta delação para a imprensa. Ora, não faria sentido algum anular a delação premiada nesse caso. Tal anulação prejudicaria o delator (que colaborou com a justiça) e beneficiaria o criminoso (que tenta fugir da lei).
Em resumo, quando o vazamento de informações presentes em delações premiadas não são atribuídas ao delator não se deve anular a delação ao custo de punir quem colabora com a justiça e premiar os que dela zombam. Para se anular uma delação premiada não basta que a mesma tenha se tornado pública (antes do tempo), é fundamental provar que tal vazamento partiu do delator.
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