Por Luan Sperandio, publicado pelo Instituto Liberal
Quando os aplicativos de transporte de passageiros, mais notadamente a Uber, entraram no mercado, houve muitos protestos de sua concorrência (os taxistas). Buscou-se por meio de lobby a proibição da atividade, ou mesmo sua regulamentação, tornando a atividade menos viável financeiramente. Situação similar, embora sem tanta atenção da mídia, tem acontecido com a regulamentação dos food trucks, pressionada por associações de bares e restaurantes.
Segundo a Teoria da captura regulatória, empresas já estabelecidas no mercado atuam para mitigar a concorrência ao cooptarem burocratas e políticos, visando privilégios para si, ou impondo taxas e custos adicionais a concorrentes, mediante acréscimos legislativos. Em outras palavras, são produzidas externalidades negativas por meio de regulamentações, o que Anne Krueger cunhou de rent seeking, ou “renda de privilégios”.
Em relação aos food trucks, uma tendência nos Estados Unidos que vem se popularizando cada vez mais no Brasil, trata-se de uma opção de negócio para vários empreendedores, haja vista que ¼ da renda do brasileiro é gasta com alimentação fora do lar. É uma alternativa atrativa por sua qualidade, rapidez e dinamismo.
Para comportar essa novidade empreendedora, vários municípios estão buscando legislações específicas para os food trucks, o que vem gerando protestos por parte de empresários do setor.
A ideia de buscar regulamentação visa dar mais segurança aos consumidores da atividade, levando em conta o receio de explosões, questões relacionadas à saúde pública (sobretudo pela dificuldade de conseguir conservar uma temperatura para alimentos pela falta de espaço), além da ocupação do espaço público. Por outro lado, não faz diferença se o alimento é preparado no local ou se é preparado em um ambiente e levado a um veículo, desde que tomados os devidos cuidados, segundo o mestre em nutrição Aldemir Mangabeira. Além disso, por se tratar de “cozinha show”, há transparência no manuseio e no preparo da comida, diferente da maioria dos estabelecimentos físicos, o que facilita a avaliação dos consumidores.
Vale dizer que há um Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados a fim de regulamentar a questão, seguindo o equivocado senso comum de ser preciso uma lei para dizer que aquela atividade não pode ser proibida. No entanto, é entendimento sumulado do STF (Súmulas 419 e 645) que cabe aos municípios legislar sobre horário de estabelecimento comercial.
Há de se ressaltar, ainda, que a falta de regulamentação de uma atividade pelo Poder Público não implica a sua “clandestinidade”, posto que a Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Ou seja, pelo ordenamento jurídico pátrio, o Estado não “institui” ou “cria” uma atividade econômica, todavia poderá efetivar a sua regulamentação, exigindo autorizações específicas, por exemplo. E, mesmo na ausência de legislação específica, já há regras gerais aplicáveis a restaurantes e estabelecimentos conhecidos que podem se aplicar. O Código de Posturas é um exemplo de legislação municipal que regulamenta diversos assuntos relativos às atividades econômicas, perfeitamente aplicável.
O mercado de food trucks é um fenômeno de empreendedorismo dentro da economia do compartilhamento. Quanto mais competitivo é um mercado, mais incentivos ele gera para a eficiência dos competidores. A regulamentação, no entanto, pode coibir, mesmo que em parte, a concorrência.
Muitas das regulamentações defendidas para os food trucks, vale ressaltar, embora tenham o suposto propósito de proteger o consumidor, possuem pontos negativos preocupantes. Preliminarmente, porque não são demandadas pelos consumidores, mas sim pelos donos de bares e restaurantes que estão perdendo para a concorrência, o que indica o fenômeno da captura regulatória, já exposto.
Isso é evidenciado ao verificar que nas legislações de cidades que já regulamentaram a atividade há presente normas que vão contra a própria natureza do food truck, tais como:
- limitação do tamanho do veículo;
- criação de locais específicos que funcionam em forma de rodízio ou sorteio, em que apenas podem participar empreendedores locais;
- distância mínima dos trucks de bares e restaurantes;
- obrigatoriedade de uma distância mínima de banheiros aos trucks;
- necessidade de haver uma cozinha fixa para o preparo dos alimentos;
- proibição do uso de mesas e cadeiras em espaços públicos;
- estabelecimento de horários e locais fixos para funcionamento, o que na prática retira a grande vantagem da atividade, que é poder atender a uma demanda que varia muito em local e tempo.
Alguns municípios, inclusive, estão definindo o número máximo de licenças, já criando uma barreira legal para futuros interessados em atuar no setor, sob a alegação de que é função deles garantir a viabilidade econômica da atividade e evitar prejuízos aos empreendedores. Na prática isso fará com que futuramente os empresários do setor de food trucks, que tanto sofrem agora com o rent seeking por parte de donos de bares e estabelecimentos, tenham postura similar para evitar a entrada de novos players no mercado, criando uma lucrativa reserva de mercado para eles. Assim, verifica-se uma tendência regulatória de muita burocracia para um food truck funcionar: uma verdadeira infinidade de regulamentações, definidas pelo Corpo de Bombeiros, Anvisa, Lei Municipal, Detran e pela Legislação Sanitária, estando os empreendedores sujeitos à multas, o que definitivamente encarece a atividade, e, em extremos, inviabilizam-na. Vale salientar ainda que os preços dos alimentos de food trucks no Brasil são bem mais caros que nos Estados Unidos: comparando a renda per capita, um hambúrguer aqui chega a custar 6 vezes mais. A diferença é que lá há mais liberdade de empreender.
Nesse sentido, salienta-se que os food trucks são uma sofisticação do ambulante de rua, daquele “tio” do cachorro-quente da esquina, ou daquela “van do hamburgão”: eles dependem da confiança das pessoas das zonas onde atuam e mantêm o padrão de qualidade baseado na construção de capital reputacional, extremamente relevante para o sucesso da atividade empreendedora, algo que já ocorre na ausência de qualquer regulamentação. Isso também se aplica aos food trucks: André Luiz Ramos, doutor em Direito Empresarial, endossa esse raciocínio: “em um contexto de interatividade, as redes sociais aparecem, cada vez mais, como mecanismo de divulgação de atuação errada de empresários, o que facilita a soberania dos consumidores“. A interatividade e as redes sociais, dessa forma, tornam obsoletas regulamentações com finalidades que tomam por referência padrões mínimos de qualidade.
Mas em outro aspecto, em relação a ocupação de espaços públicos, talvez seja necessária alguma regulamentação, como explica o arquiteto, urbanista e fundador do “Caos Planejado”, Anthony Ling:
“Não acho que um grupo de, digamos, vinte food trucks poderia estacionar no meio da Avenida Paulista durante um dia de semana. No entanto, entendo que a regulamentação deveria ser algo simples e muito próxima ao regramento de uso do espaço público por qualquer veículo. Não penso que deveria haver uma regulamentação específica pelo fato de eles venderem comida, mas sim pelo fato de eles ocuparem espaço. A ocupação do espaço deveria seguir a mesma lógica de uma cobrança por estacionamento em área pública, uma regra em vigor por toda a cidade, ou, ainda, a lógica da taxa de congestão, ideia semelhante para veículos em movimento. Enfim: tal regulamentação se resumiria a resolver um problema imobiliário de ocupação do espaço público.”
Isso porque os food trucks utilizam espaço público, logo, há o perigo de ocorrer o fenômeno denominado “tragédia dos comuns”, isto é, não haver incentivos para que se cuide bem do local utilizado, o que faz com que algumas normas possam ser benéficas para impedir isso ocorrer. Os estudos realizados pela Nobel em ciências econômicas, Elinor Ostrom, são a maior referência de como combater esse evento.
No entanto, ressalta-se que qualquer eventual norma não pode vir a coibir a livre concorrência, a atratividade dos food trucks e sua proposta itinerante, tudo o que, infelizmente, vem ocorrendo nas cidades brasileiras que já regulamentaram a atividade, como São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Vitória e Curitiba. Isso tudo decorre não apenas pelo fenômeno da captura regulatória, mas de uma cultura notadamente paternalista e da própria incapacidade de o Estado entender empreendedorismo e geração de riqueza.
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