Por Maurício Nunes da Silva, publicado pelo Instituto Liberal
O ano de 2019 foi um divisor de águas para a ação estatal e isso se deve à sanção de duas leis que trouxeram novas regras para a atuação do Estado brasileiro enquanto agente normativo e regulador: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispôs sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.
Ambas as leis trouxeram dispositivos determinando a análise do impacto regulatório (AIR) nas propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgãos ou entidades da administração pública federal, também incluídas as autarquias e as fundações públicas, com informações e dados sobre possíveis efeitos do ato proposto, além da necessidade de verificação da razoabilidade do seu impacto econômico.
Tais dispositivos foram posteriormente regulamentados por meio do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Para efeitos do Decreto, considerou-se a análise de impacto regulatório como sendo um procedimento, a partir da definição de um problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos.
O Decreto também dispôs sobre a necessidade de avaliação de resultado regulatório (ARR) para a verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.
A avaliação de resultado regulatório tem efeito ex-post e se insere no quarto estágio do ciclo de políticas públicas:1. Agenda, em que são selecionadas as prioridades;2. Formulação, em que são apresentadas soluções ou alternativas;3. Implementação, em que são executadas as políticas;4. Avaliação, em que ocorre a análise das ações tomadas.
Segundo RAMOS e SCHABBACH (2012), a avaliação ex-post é realizada durante a execução de um programa ou ao seu final, quando as decisões passam a se basear nos resultados alcançados. Quando o programa está em execução, julga-se se ele deve continuar ou não, com base nos resultados obtidos até o momento. Se a resposta for positiva, avalia-se se se deve manter a formulação original ou efetuar modificações, redirecionando os objetivos, propostas e atividades.
Para COSTA e CASTANHAR (2003), a avaliação trata-se do exame sistemático e objetivo de um projeto ou programa, finalizado ou em curso, que contemple seu desempenho, implementação e resultados, tendo em vista a determinação de sua eficiência, efetividade, impacto, sustentabilidade e relevância de seus objetivos. É uma atividade permanente e não restrita à etapa final do ciclo da política pública (que inclui as fases: definição da agenda, formulação, implementação e avaliação), que informa sobre seus avanços e limites. “O propósito da avaliação é guiar os tomadores de decisão, orientando-os quanto à continuidade, necessidade de correções ou mesmo suspensão de uma determinada política ou programa” (Costa e Castanhar, 2003:972).
A avaliação gera uma retroalimentação que permite escolher entre diferentes projetos de acordo com sua eficácia e eficiência, e, ao cotejar os resultados, possibilita retificar as ações e reorientá-las em direção ao fim postulado (Cohen e Franco, 2004:73).
Em linhas gerais, a partir desses dois marcos legais – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e a Lei Geral das Agências Reguladoras Federais –, a atuação do Estado sobre o exercício de atividades econômicas passa a depender da clara identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e possíveis impactos. Tem-se, assim, uma estrutura de “árvore de problemas” em que, a partir da identificação de um problema central, que requer a intervenção do Estado, faz-se a análise das causas desse problema e dos seus possíveis efeitos.
Para BUVINICH (1999), árvore de problemas é a representação gráfica de uma situação-problema (tronco), suas principais causas (raízes) e os efeitos negativos que ela provoca na população-alvo do projeto (galhos e folhas). Tal conduta, no agir estatal, força uma mudança de paradigma, pois passa a exigir dos gestores públicos a identificação precisa de qual é o problema em que o Estado precisa intervir, qual o problema que o Estado precisa solucionar.
A partir da identificação desse problema, deve-se elencar os agentes econômicos, os usuários dos serviços prestados e demais afetados; os objetivos a serem alcançados; descrição das alternativas possíveis para enfretamento do problema regulatório, além da exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios. O Decreto também trouxe uma série de outros regramentos como, por exemplo, a definição de metodologias para aferição dos possíveis impactos econômicos advindos com a edição dos atos normativos, qualificando, dessa forma, a atuação estatal enquanto agente normativo e regulador.
Com base nesse novo processo normativo, pode-se inferir que haverá uma redução do fardo regulatório sobre os agentes econômicos, redução do peso administrativo da ação do Estado e, consequentemente, uma possibilidade de redução de custos dos serviços prestados que dependem da normatização e da regulação estatal.
Segundo o Ministério da Economia, afastar obstáculos à produtividade e à competividade das empresas, por meio da remoção de barreiras regulatórias e legais, é uma das ações estratégicas para aumentar o ambiente competitivo e de negócios do Brasil. Em 2019, o país ficou em 71º lugar no ranking do Fórum Econômico Mundial que avaliou a competividade de 141 países.
De acordo com o Fórum Econômico Mundial, o Índice de Competividade Global é definido como um conjunto de instituições, políticas e fatores que determinam o nível de produtividade dos países cobertos pela pesquisa. Assim, medidas que qualificam a ação estatal e que reduzam a carga regulatória são caminhos possíveis para a melhoria do ambiente de negócios e para a geração de empregos e riquezas para o nosso País.
Ainda é cedo para mensurar os ganhos que o país e a sociedade terão com esse novo processo de intervenção estatal mais qualificado, mas, certamente, os ganhos virão.
*Maurício Nunes da Silva é mestre em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) e servidor público federal.
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