Por Diego Reis, publicado pelo Instituto Liberal
Para alguém ser proprietário de algo, ou seja, para alguém ser digno do exercício do direito de propriedade, é preciso antes que este indivíduo tenha criado um valor para chamar de seu. Ninguém pode ser proprietário nem exercer o direito de propriedade sobre aquilo que ainda não existe.
Aqueles que nada têm só passarão a tê-lo na medida em que criarem o que passará a fazer parte das suas posses, da sua propriedade. Para que o ser humano possa criar valor, ele precisa agir, seja através do uso da sua mente, criando ideias e transformando-as em algo concreto, em um bem, ou através do trabalho com o intuito de colocar em prática ideias alheias.
Ninguém consegue criar valor, seja qual for o caso, conforme descrevi no parágrafo anterior, sem que haja liberdade para o sujeito agir. Logo, liberdade necessariamente precede a propriedade e esta, além de depender daquela, serve para mantê-la.
Da mesma forma, diz-se que para se dar algo a alguém é preciso que este algo tenha sido criado. Não adianta alguém querer usufruir daquilo que ainda não foi criado ou produzido, muito menos desejar dá-lo.
Liberdade é o direito primordial que torna o direito à propriedade e à busca da felicidade possível. Sem o direito à liberdade, o próprio direito à vida se torna inviável.
Não é à toa que Thomas Jefferson, inspirado por John Locke, mencionou como direitos inalienáveis na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América apenas três direitos dentre outros que existem: o direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade que inclui, implicitamente, o direito de propriedade daquilo que criamos e nos tornará felizes.
Se Jefferson com a corroboração de Benjamin Franklin e John Adams citou apenas aqueles três direitos que são inerentes ao indivíduo, George Mason, na Declaração de Direitos do Estado da Vírgínia, já foi mais minucioso ao dizer que o gozo da vida e da liberdade são os meios de adquirir e possuir propriedades e buscar e obter felicidade e segurança.
Eu diria então que os direitos à vida, à liberdade e à busca da felicidade estão diretamente relacionados com o sujeito por serem inerentes à nossa individualidade. Já o direito à propriedade não é inerente, pois exige que haja um objeto a ser possuído e uma ação prévia, o exercício da liberdade, que legitime a propriedade e o direito sobre ela.
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