Por Percival Puggina
Marcio Chila Freysleben, Procurador de Justiça no MP/MG, solicita-me que endosse e divulgue o pedido de impeachment do ministro Dias Toffoli (1), do qual é um dos signatários. Feito.
O fato me fez lembrar, imediatamente, do pacote de documentos que me foi passado, há dias, por um leitor. Trata-se de uma resenha de todas as denúncias apresentadas contra ministros do STF nos anos de 2016 a 2019, num total de 37. Em sequência, uma volumosa cópia dos autos correspondentes às oito denúncias encaminhadas ao Senado Federal no ano de 2016, todas concluindo pelo não acolhimento, situação que se repetiu nos subsequentes casos sob diferentes presidências da Câmara Alta. Apenas as dez últimas, apresentadas no ano de 2019, ainda se encontrariam aguardando manifestação da assessoria técnica. O destino de todas, porém, já está sinalizado pelo curso da história.
Dois fatos chamam a atenção. Primeiro, o grande número de representações. Segundo, o exercício de autocrático poder pelo presidente do Senado para determinar arquivamento sem ouvir ninguém mais do que sua assessoria técnica. A reiteração de tais condutas evidencia o ataque letal e fulminante que as canetas dos presidentes do Senado determinam à Lei que regula os procedimentos de impeachment e ao preceito constitucional que atribui ao Senado o poder de processar e julgar Ministros do STF. É morte provocada, piedosa, espécie de eutanásia. A Constituição e a lei morrem por “piedade” dos denunciados.
Em momento algum a Lei Nº 1.079/50 menciona consulta a assessorias, ou atribui ao Presidente do poder a prerrogativa de decidir pelo não acolhimento. Seus artigos 42 a 49 são bem claros quanto à exclusiva competência do Poder como tal e não de seu Presidente. A própria Comissão Especial (de senadores) que deveria ser constituída a cada caso tem como tarefa emitir relatório apenas opinativo para orientar a deliberação do Plenário.
“Este assunto nunca foi levado ao STF?”, deve estar se perguntando o leitor destas linhas. Claro que sim. Aliás, a questão resultou esmiuçada na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) de nº 378, em que foi regulamentado o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Uma das questões levantadas se referia à possibilidade de o Senado simplesmente engavetar o processo por decisão da Mesa presidida por Renan Calheiros. O Supremo, no entanto, dispôs:
3.3. Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.
Ou seja, para o acolhimento da denúncia é exigida maioria simples dos senadores e, para a condenação, maioria de dois terços. No entanto, sucessivas presidências do Senado Federal vêm arquivando dezenas de denúncias contra ministros do STF de modo irregular, que inutiliza o exercício de um direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos. É com esperança de que isso seja revertido, contando com a mobilização da sociedade, que subscrevo e divulgo o pedido de impeachment mencionado no primeiro parágrafo deste artigo.
É preciso acabar com o império da impunidade. O STF não julga os crimes dos senadores e o Senado não acolhe denúncias contra os ministros. Dois ou três impeachments de ministros do STF produziriam extraordinário efeito pedagógico em ambos os poderes da República.
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