Com dez novas súmulas publicadas anteontem no Diário da Justiça Eletrônico (aprovadas em agosto), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já empatou em 2010 seu recorde anual na edição de súmulas, obtido no ano passado: 48, o dobro registrado em 2008. E com mais de três meses de trabalho pela frente até o final do ano, o STJ deve estabelecer uma nova marca histórica em 2010, confirmando sua missão de uniformizar a jurisprudência e buscando formas de agilizar a prestação jurisdicional. Afinal, as súmulas do STJ são sínteses dos posicionamentos da corte a respeito dos temas mais julgados e servem de orientação aos operadores do Direito. A maior parte das novas súmulas trata de questões tributárias ou previdenciárias veja todas no quadro.
Atualize-se
Confira os enunciados das dez súmulas do STJ publicadas anteontem:
Súmula 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária;
Súmula 463
Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo;
Súmula 462
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora;
Súmula 461
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado;
Súmula 460
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte;
Súmula 459
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo;
Súmula 458
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros;
Súmula 457
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS;
Súmula 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988;
Súmula 455
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.