Alguns episódios ocorridos nos últimos tempos acirram o debate sobre a redução ou não da menoridade penal, uma vez que fatos lamentáveis envolvem acusados com menos de 18 anos, sujeitos, pois, apenas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nossas sociedades modernas vivem tempos insanos, onde a serenidade é um artigo de luxo e a agressividade somente gera agressividade, revelando o inextinguível ciclo da violência. Mas é preciso pensar e repensar formas de conter essa violência e essa agressividade das pessoas.
Não faltam argumentos para a imputabilidade penal aos 16 anos:
1) O Artigo 228 da Constituição Federal não é cláusula pétrea e, portanto, pode sim ser modificado pelo Congresso Nacional por meio de emenda constitucional.
2) O crime, especialmente o organizado, recruta adolescentes para suas ações criminosas, em razão do estímulo à impunidade.
3) Na atualidade, o adolescente tem discernimento que outrora não tinha, em face do livre acesso aos meios de comunicação.
4) Não é razoável que o adolescente possa votar aos 16 anos, inclusive escolhendo o presidente da República, mas não possa ser responsabilizado penalmente pelos atos praticados.
5) O sentimento de impunidade, gerado nos próprios adolescentes, leva ao cometimento de crimes graves. É claro que se tem em mente que o sistema prisional brasileiro está longe de ser ideal. Mas, por outro lado, deixar toda sociedade refém de um anacronismo de que eles não "entendem" o que fazem talvez seja pior, pois só aumenta nosso sentimento de impotência diante das atrocidades muitas vezes cometidas.
Por isso não defendemos a pura e simples redução da menoridade penal, pois adolescentes não perigosos seriam submetidos a um sistema prisional ineficiente e cruel, cujo único fim é servir de "faculdade" de criminosos.
Como defende o promotor de Justiça Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, de Minas Gerais, a melhor proposta seria a fusão das Propostas de Emenda à Constituição (PEC) 18/99 e 20/99:
1) A manutenção, como regra, da menoridade penal aos 18 anos.
2) Como exceção, a redução da menoridade para 16 anos de idade, em atos praticados mediante violência ou grave ameaça, desde que o agente possa compreender o caráter ilícito do fato.
3) No caso de condenação, o adolescente responde pelo Código Penal, separado dos presos comuns.
4) Se o adolescente não possuir capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta, responde pelo ECA, aumentando, ainda, o tempo de internação de 3 para 5 anos.
É preciso coragem para encarar a realidade. Nossos pensamentos tentam nos levar para um mundo de fantasia, como nefelibatas trafegando pelas nuvens. Mas a realidade, por mais dura que seja, tem de ser enfrentada. Pode dizer-se que o Estado teria de reestruturar para implementar a maioria das propostas. Contudo, o Estado brasileiro precisa assumir, de vez, a sua responsabilidade.
Jail Benites de Azambuja é juiz federal no Paraná, ex-promotor de Justiça, mestre em Direito e professor universitário.