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Daniel Silveira indulto
O deputado Daniel Silveira e o presidente Jair Bolsonaro| Foto: Reprodução/Twitter

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu a extinção de uma ação popular contra a concessão da graça constitucional ao deputado Daniel Silveira (PTB) por parte do presidente Jair Bolsonaro (PL). A manifestação do advogado da União João Paulo Lawall Valle foi juntada aos autos nesta sexta-feira (29). A ação tramita na 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

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Um dos argumentos apontados pela AGU é de que já existem pelo menos quatro ações no Supremo Tribunal Federal (STF) - Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 964. 965, 966 e 967 - que questionam o indulto. Com isso, pode haver conflito de entendimento sobre a questão entre a Justiça Federal do RJ e o Supremo.

“Veja-se, aliás, que a ação em curso em Tribunal Superior já abrangeria e suplantaria qualquer decisão proferida nestes autos, de maneira que o mais adequado seria reconhecer, desde já, a extinção do processo sem resolução do mérito, face à litispendência existente, que tem os seus critérios tradicionais relativizados no caso de demandas coletivas. Pelo exposto, a União requer a suspensão deste processo até o julgamento da ação de controle concentrado, à luz da aplicação analógica dos arts. 313, inciso V, alínea “a” c/c art. 55, §3º, ambos do CPC/2015”, afirmou Valle.

Além disso, o advogado da União também contestou o argumento de que o decreto presidencial da graça não teria legitimidade. Valle salientou que a concessão do perdão presidencial é ato discricionário e que não cabe releitura por parte de outro poder.

“Constata-se da leitura dos excertos acima, que o Presidente da República entendeu que a decisão condenatória de Daniel Lucio da Silveira ensejou legítima comoção na sociedade, a autorizar na espécie a concessão do beneplácito. Recorde-se que a graça constitucional é prerrogativa constitucional discricionária e excepcional, ínsita aos freios e contrapesos e que a sua concessão decorre de juízo baseado na lei, na política e na moral. Finalmente, cabe ao chefe do Poder Executivo evocar o mister democrático de zelar pelo interesse público. [...] Logo, concordando-se ou não com as razões presidenciais, o fato é que elas foram elencadas e seu baldrame axiológico é inegável, fundado em valores constitucionais e históricos. Daí que a concessão da graça constitucional em exame, considerada a concepção discricionária do instituto, representada pelo juízo de conveniência e oportunidade, não pode ser objeto de releitura por outro Poder”, argumentou Valle.

Ele destacou também que nem a Constituição ou outras leis estabelecem critérios para que seja dada a graça. Existe apenas a fixação de quais crimes não podem ser perdoados por meio desse instrumento. “O perdão constitucional pode ser concedido a uma única pessoa e mesmo que não haja um único dia de cumprimento da pena. É assim em praticamente todas as sociedades contemporâneas, por mais que o exercício de tal prerrogativa tenha o condão de provocar debates acalorados na sociedade”, disse o advogado da União.

Diante desses argumentos, o representante da AGU solicitou à Justiça Federal:

  • “(i) extinguir o processo sem resolução do mérito, 
  • (ii) determinar a sua imediata suspensão ante a existência de ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal ou
  • (iii) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência ante a existência de vedação legal”.

Após tratar dessas questões preliminares, a União também sustentou que as teses defendidas pelo autor da ação popular não são plausíveis e pediu o acolhimento das razões de mérito, com o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência apresentado à Justiça Federal.

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