O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi o único dos dez ministros a divergir do ministro Edson Fachin no processo que julgava o mérito de uma ação do ex-procurador-geral da República, Augusto Aras, que contestava uma resolução que deu “superpoderes” ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O STF concluiu nesta segunda (18) o julgamento que terminou em 9 a 1 para rejeitar o recurso de Aras. A resolução permitiu que o ministro Alexandre de Moraes, que preside o TSE, determine a remoção de conteúdos das redes sociais unilateralmente sem ser provocado pelo Ministério Público durante as eleições do ano passado e que será utilizada no pleito de 2024.
Mendonça alegou que o TSE, embora tenha a melhor das intenções, não tem a “prerrogativa de inovar no ordenamento jurídico” mesmo que com o objetivo de “aperfeiçoar os mecanismos de controle dos indesejados abusos no direito de expressão e da disseminação de desinformação”.
“Não se discute ou diverge, por óbvio, da imprescindível necessidade de combate à desinformação, à proliferação das denominadas ‘fake news’, ou da absoluta fundamentalidade de tal combate para garantia da higidez do processo eleitoral, e, nessa medida, para preservação do próprio regime democrático. Nesse ponto, há uniformidade de propósitos. A divergência cinge-se à forma, valendo rememorar, no ponto, o quanto afirmado por meu antecessor no Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Marco Aurélio: ‘no direito, os meios justificam os fins, mas os fins não justificam os meios’”, escreveu André Mendonça na decisão.
O magistrado afirmou que a Constituição é clara em definir uma norma, “ainda que implícita”, que traduz a segurança jurídica em relação à alteração da jurisprudência do TSE. “Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”, completou em referência à norma aplicada na eleição do ano passado e questionada por Augusto Aras.
O ministro Edson Fachin, relator da ação, votou contra os argumentos do ex-procurador, entendimento seguido por outros ministros. De acordo com ele, o direito à liberdade de expressão “pode ceder, em concreto, no caso em que ela for usada para erodir a confiança e a legitimidade da lisura político-eleitoral. Trata-se de cedência específica, analisada à luz da violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior”, escreveu.
Ele afirma que a liberdade de expressão não pode ser usada para atacar a democracia, e que a resolução busca “coibir a utilização de persona virtual, a ocultação através de redes sociais, de modo a que este lócus sirva para a disseminação de informações falsas que podem impactar as eleições e a integridade do processo eleitoral”.
Na época da contestação, Aras apresentou também um pedido de liminar para suspender a resolução, mas a maioria dos ministros manteve a validade.
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