O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, deu parecer favorável ao presidente Jair Bolsonaro em ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que questiona a nova composição do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), definida pelo Decreto 9.926/2019. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.659 está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF).
No decreto, o presidente eliminou do conselho representantes da sociedade civil incluídos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2006: um jurista da OAB, um médico do Conselho Federal de Medicina (CFM), um psicólogo do Conselho Federal de Psicologia (CFP), um assistente social indicado pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), um enfermeiro indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), um educador indicado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE); um cientista indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e um estudante indicado pela União Nacional dos Estudantes (UNE).
Em seu parecer, Aras utiliza o artigo 1º da Constituição para refutar o argumento da OAB de que a decisão de Bolsonaro "mitigaria o princípio da soberania popular e o direito à cidadania". "Todo poder emana do povo", mas que o exerce diretamente ou por meio de representantes escolhidos. Os titulares dos cargos nos Poderes Executivo e Legislativo têm uma série de competências, também previstas na Constituição, para representar legitimamente os cidadãos.
No caso dos conselhos, como o Conad, a escolha dos seus membros, de acordo com Aras, deve seguir os princípios da legalidade, da economicidade e da eficiência administrativa. "Entre as atribuições do Presidente da República está a de dispor, mediante decreto, sobre a 'organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos'", escreveu Aras, citando o artigo 84 da Constituição. "Assim, compete ao chefe do Poder Executivo dar aos órgãos da administração pública o formato institucional que, no seu entender, mais se ajuste à proposta governamental eleita e a ser posta em prática".
Para finalizar, Aras lembrou decisão anterior do próprio STF, na ADI 6.121, quando ministros decidiram que a ausência na lei de um conselho conferiria ao presidente a discricionariedade de extinção do mesmo. No caso do Conad, diz o Procurador-Geral, apesar de o conselho em si estar previsto legalmente, "não o está sua composição e funcionamento". E citou, por fim, falhas na apresentação de contas do grupo que integrava o conselho, registradas pelo Tribunal de Contas da União.
"A justificativa para a mudança foi a de tornar o Conad mais eficiente. Além dos custos com diárias e passagens, a grande quantidade de membros do conselho acabava por prejudicar suas deliberações. Os problemas enfrentados pelo Conad na sua formatação anterior foram inclusive apontados em acórdão do Tribunal de Contas da União", escreveu Aras.
E finalizou: "Inexistindo comando constitucional ou mesmo legal que exija a a integração por membros representantes da sociedade civil no Conad, não se tem campo para, por via judicial, ter-se a substituição da discricionariedade conferida pela Constituição ao Poder Executivo para dispor sobre a conformação do Conselho".
* Leia a íntegra da decisão:
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