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Aras
O procurador-Geral da República, Augusto Aras| Foto: Leo Bark/SECOM/MPF

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, defendeu as teses de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Poder Executivo de que plataformas e provedores de internet sejam obrigados a remover, por conta própria, sem necessidade de ordem judicial, conteúdos tidos como “antidemocráticos” ou “falsos”. O entendimento foi apresentado nessa segunda-feira (15), em dois recursos extraordinários (REs), com repercussão geral, pautados para a sessão da Corte desta quarta-feira (17).

Hoje, de acordo com o artigo 19 da lei que criou o Marco Civil da Internet, as empresas de tecnologia só podem ser punidas por uma postagem ofensiva caso descumpram uma ordem judicial de remoção daquele conteúdo. Cabe ao juiz, após ser acionado pela vítima, avaliar se de fato determinada mensagem ou vídeo viola a honra ou a imagem da pessoa ofendida. O objetivo da norma é proteger a liberdade de expressão e reservar ao Judiciário o papel de analisar se publicações feitas pelos usuários das redes são ou não ilícitas.

As duas ações em análise do STF, ajuizadas por Google e Facebook, tentam impedir a punição das plataformas pelo fato de deixarem no ar conteúdos considerados ofensivos, mas que não foram alvo de avaliação pelo Poder Judiciário, obedecendo ao texto do artigo 19 e resguardando a liberdade de expressão (até prova, por via judicial, de ilícito). Mesmo assim, representantes do governo e ministros do STF defendem que esse entendimento seja alterado, e que as plataformas passem a sofrer sanções caso não retirem conteúdos, mesmo sem ordem judicial.

O medo da relativização do artigo 19 é a abertura de uma brecha para que o Poder Judiciário e o governo imponham uma vigilância massiva sobre as redes para a retirada de conteúdos, com ameaças de multas e outras sanções, podendo impedir a veiculação, por mensagens e vídeos, de opinião legítima, com críticas a autoridades, por exemplo.

O parecer de Aras está em sintonia com o que quer o governo e as últimas decisões do ministro Alexandre de Moraes - que, durante as eleições e depois, tomou uma série de medidas para proibir a veiculação de conteúdos. Para Aras, embora o artigo 19 proteja o direito constitucional da liberdade de expressão, não cabendo aos provedores de internet realizar indevida censura ou controle prévio de opiniões e pensamentos lícitos, deve haver exceção para essa diretriz nos casos de práticas ilícitas.

"Embora o legislador tenha elaborado o art. 19 da Lei 12.965/2014 [Marco Civil da Internet] com ênfase na liberdade de expressão, a partir da orientação de que descabe aos provedores de internet realizar indevida censura ou controle prévio de opiniões e pensamentos, tal diretriz há de ser excepcionada nos casos de práticas ilícitas, tendo os gestores de aplicativos de atuar com os devidos cuidado e diligência, para evitar que as plataformas sirvam de espaço para conteúdos violadores de direitos fundamentais", afirmou em seu parecer.

Aras resumiu seu parecer nas seguintes diretrizes para o tema:

  • I) descabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais (redes sociais) controlar previamente o conteúdo dos dados que transitam em seus servidores; e
  • II) em momento anterior à vigência da Lei 12.965/2014, as ofensas a usuário ou a terceiro, publicadas em perfis ou comunidades virtuais mantidos pelo provedor, hão de ser excluídas a pedido do ofendido e em tempo razoável, independentemente de específica ordem judicial; e
  • III) mesmo após a vigência da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicações de internet, independentemente de ordem judicial, há de atuar com a devida diligência, a fim de observar os direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, a exemplo de manifestações ilegais desidentificadas, baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso.
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