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Um homem foi condenado pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por ter xingado e ameaçado um desafeto em um grupo de WhatsApp, que tem cerca de 200 membros de um clube de tiro. O caso aconteceu em setembro de 2020. Esse grupo delimitou que alguns temas não poderiam ser discutidos no ambiente virtual, como política, religião, futebol e pornografia. Entretanto, o réu rompeu com as regras e foi advertido pelo administrador.
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Com isso, o empresário ofendeu a vítima e ainda o ameaçou, repetindo a ação no dia seguinte de forma pública e privada. Sendo assim, a juíza condenou o réu a pagar R$ 7 mil por dados morais, mas houve pedido de recurso. O homem alegou que foi uma situação momentânea e que havia se exaltado, pedindo a diminuição do valor de indenização. Porém, após isso, a defesa da vítima solicitou um aumento para R$ 50 mil.
O relator da apelação, desembargador Saul Steil, afirmou que a responsabilidade civil expressa que a indenização por difamação, calúnia ou injúria deve reparar o dado causado ao ofendido. Além disso, ele ressaltou que o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil prevê que caso a pessoa ofendida não possa provar o prejuízo material, o juiz deverá fixar o valor da indenização conforme a circunstância.
O desembargador salientou que as palavras dirigidas pelo réu não foram de uma discussão civilizada, mas atingiram a honra da vítima e caracterizou como ato ilícito doloso. Dessa forma, utilizando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o valor da indenização, o relator do caso ajustou o montante para R$ 10 mil. O entendimento foi unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.