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Uma mulher pediu indenização por danos morais após seu marido abandonar o lar após 30 anos de união, mas a Justiça do Rio de Janeiro não deu provimento à ação. A ex-esposa alegava que o fato de o marido ter a deixado por outra mulher causou abalo emocional, amargura e desilusão, além de desamparo material.
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No entender da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvam extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. O desembargador Marco Antonio Ibrahim, relator do caso, citou até Zygmunt Bauman. Ele usou o livro Amor Líquido, de autoria do sociólogo polonês, para embasar seu voto. Ele explicou que, atualmente, o descumprimento do dever de fidelidade não é considerado ofensa à honra. Igualmente, não é considerado ofensa à dignidade da vítima que resulte em indenização por dano moral.
“Na sociedade pós-moderna, em que os relacionamentos são líquidos, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos”, escreveu o magistrado na decisão.