Não cabe ao Estado pagar as verbas rescisórias em caso de demissões causadas pelas dificuldades decorrentes de restrições governamentais para contenção da Covid-19. A decisão foi da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em ação movida por um funcionário de uma churrascaria.
Segundo o processo, um ex-funcionário ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho do Ceará em julho de 2020 contra a empresa que o empregou como churrasqueiro. Conforme o relato, o trabalhador teria sido admitido em agosto de 2018, com salário mensal de R$1.200, e ter sido demitido em março de 2020. Entretanto, nada recebeu de verbas rescisórias. Como justificativa, a empresa alegou que teria ocorrido o “Fato do Príncipe” em razão da pandemia de Covid-19.
No artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o “Fato do Príncipe” se refere aos casos em que há paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. Nesse caso, diz a CLT, cabe ao governo responsável pela paralisação o pagamento das verbas rescisórias e não ao empregador.
Para a juíza Milena Moreira, que proferiu a sentença, o “Fato do Príncipe” não é aplicável às demissões ocorridas por conta das restrições adotadas para conter a pandemia de Covid-19. “A determinação de paralisação de diversas atividades por parte das autoridades públicas não ocorreu de forma discricionária, objetivando interesse ou vantagem para o ente público, mas por motivo de necessidade imperiosa de proteger o interesse público, preservando a integridade física de toda a coletividade”, sentenciou.