A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma ex-esposa que queria cobrar aluguel do ex-marido. O homem mora junto com a filha, em um imóvel que foi comprado pelo casal antes do divórcio.
Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido. Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel. Por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.
Em primeira instância, o pedido da mulher foi julgado procedente, mas a decisão foi alterada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum. Ela, então, recorreu ao STJ, que manteve a decisão do TJDFT.