O presidente do STF Luiz Fux, durante sessão no plenário.| Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, derrubou a liminar que havia suspendido o passaporte da vacina na cidade do Rio de Janeiro. Com isso, o decreto municipal e a exigência de comprovação de vacinação contra Covid-19 para acessar alguns espaços voltam a ter validade no município.

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O ministro não analisou a constitucionalidade do passaporte sanitário - questão que poderá ser avaliada pela Corte posteriormente, caso seja apresentado recurso ao STF. Na decisão, Fux ressaltou que o município tem competência para legislar sobre questões relacionadas à pandemia que digam respeito à localidade - tema para o qual o STF já havia firmado jurisprudência. Esse havia sido um dos argumentos apontados pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para suspender trechos do decreto do prefeito Eduardo Paes (PSD).

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Fux atendeu a recurso apresentado pela prefeitura do Rio de Janeiro. Até que os ministros do STF julguem essa questão especificamente, o passaporte sanitário poderá ser cobrado na cidade do Rio de Janeiro. Ou seja, será necessário apresentar comprovante de vacinação contra a Covid ou teste negativo da doença para entrar em prédios públicos e estabelecimentos comerciais do município.

Segundo o ministro, “cumpre pontuar que, na presente situação de pandemia da COVID-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação. Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341 ação proposta em face de dispositivos da Lei Federal 13.979/2020 -, ocasião em que restou consignado que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 198, I, da Constituição Federal”.