Decisão ressalta que vacina não impede a transmissão de Covid-19 e que quem não se vacina não coloca em risco saúde de terceiros.| Foto: Albari Rosa/Foto Digital/Gazeta do Povo
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Um funcionário do Instituto Benjamim Constant, no Rio de Janeiro, conseguiu uma liminar para não ser penalizado por não se vacinar contra Covid-19. O homem faz uso de medicamentos controlados, o que, segundo seus médicos, tornaria a vacinação contraindicada. No processo, o homem apresentou laudos médicos comprovando sua condição, e pediu um mandado de segurança para impedir o Instituto Benjamin Constant de obrigá-lo a se vacinar. Ele pediu ainda que não fossem aplicadas qualquer tipo de sanção disciplinar, administrativa, pedagógica ou pecuniária, como perda de salário ou benefícios ou mesmo demissão.

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O juiz da 19ª Vara da Justiça Federal, Fabrício Fernandes de Castro, entendeu que a demanda do homem era justificada e concedeu uma liminar para impedir a aplicações de sanções por parte do Instituto Benjamin Constant. Para o magistrado, já foi demonstrado que as vacinas contra Covid-19 não impedem a transmissão do coronavírus e, assim, o cidadão que opta por não se vacinar “não estará, de modo algum, atuando sobre esfera de direito de terceiros”. Ele ressaltou ainda que, mesmo que não ocorram, estatisticamente em grande número, os possíveis efeitos adversos das vacinas são relevantes, “ainda mais dada a gravidade de casos, como trombose, miocardite e infarto”, defendeu o juiz.

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Outro ponto levantado pelo magistrado foi o de que a imposição da vacina seria uma “ofensa à inviolabilidade do corpo humano, que detém proteção constitucional e até de tratados internacionais”. Ele lembrou que a inviolabilidade é tão relevante que sequer um indiciado criminal, ou mesmo já condenado, pode ser compulsoriamente submetido a uma mera coleta de DNA, mediante levíssima raspa de células externas sem seu consentimento. “Não estamos em um regime totalitário nazista ou comunista, com diversas experimentações "científicas" compulsórias, como a história indica que já houve, mas sim em um estado democrático, no qual a liberdade é premissa fundamental”, escreveu o juiz na decisão.

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