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Contra decreto municipal

Juiz concede salvo-conduto a homem que questionou passaporte da vacina por ter imunidade natural

Juristas questionam atos de Fux que anularam decisões judiciais contrárias ao passaporte sanitário
Decisão vale para todos os moradores de Montes Claros (Foto: Evelen Gouvêa/Prefeitura Maricá)

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O juiz Marcos Antonio Ferreira, 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros (MG), concedeu salvo-conduto a um cidadão que impetrou pedido de habeas corpus e questionou o decreto municipal sobre o passaporte da vacina. Ele utilizou como argumento a imunidade natural adquirida após ter Covid-19. Para isso, o autor da ação apresentou três testes que comprovariam a existência de anticorpos após ele ter sido infectado com o vírus Sars-Cov-2 (Covid-19). Com base nisso, o homem alegou que não precisaria se vacinar contra o coronavírus.

O pedido foi deferido. Por se tratar de ação civil coletiva, o salvo-conduto se estende a outros moradores de Montes Claros que estejam na mesma situação. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Na decisão, o juiz também afirmou que os decretos municipais sobre passaporte da vacina invadem competências da União em vários aspectos e por isso, na visão dele, são ilegais. Cita o magistrado:

“O próprio STF, ao julgar a ADPF 672, relatoria do Min. Alexandre de Moraes, julgada em 13/10/2020, simplesmente esclareceu o que já consta no Texto Constitucional, e não poderia ser diferente, porque nem o STF têm competência constitucional originária ou derivada, mas a única função de velar pelo Texto Constitucional, explicitando que a Constituição atribuiu competência concorrente entre UNIÃO e ESTADOS/DISTRITO FEDERAL para LEGISLAR sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). Nem o Supremo Tribunal, nem o ordenamento jurídico brasileiro permitem ao Município legislar originariamente sobre o tema, mas em caráter suplementar, desde que justificados por algum interesse local específico”.

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