O juiz Federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de salário-maternidade a uma “mãe não gestante” de gêmeos. A autora da ação tem uma união homoafetiva e alega que, embora não seja gestante, após o nascimento dos gêmeos, irá amamentar. Segundo o juiz, a decisão do benefício do salário-maternidade é constitucionalmente adequada, pois “é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.
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A autora do pedido havia solicitado a licença-maternidade para a empresa que trabalha, mas foi negado. A orientação foi procurar o INSS. Contudo, o juiz federal disse que o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das instituições não estão preparados para essa nova realidade, como a de “mães não gestantes”.
“A lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, afirmou o magistrado. O juiz defendeu a licença-gestante, pois afirmou que a “mãe não gestante” irá amamentar os filhos. Ainda, assegurou que segundo as leis nº 10.421/2002 e nº 12.873/2013 não deve ter discriminação para o pagamento do salário-maternidade devido ao vínculo afetivo da autora da ação e dos filhos. Sendo que se trata de uma segurada não gestante e não adotante.
“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade”, destacou. Com isso, o juiz determinou ao INSS o imediato benefício da licença-maternidade para a autora.