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Um grupo de juristas e professores de Direito analisou a constitucionalidade do indulto concedido pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado federal Daniel Silveira, condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 8 anos e 9 meses de prisão no regime fechado, pagamento de multa de R$ 192,5 mil, e perda de mandado parlamentar. Para os juristas, não existe ilegalidade na concessão, uma vez que o indulto individual ou graça constitui ato soberano do Presidente da República, sendo previsto na Constituição Federal.
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Através de uma nota conjunta, os juristas explicam ter analisado o decreto presidencial “sem qualquer radicalismo ou viés político” e concluído que o texto está de acordo com a legislação que regulamenta a concessão de indultos. Os professores de Direito ressaltam que a concessão da graça presidencial é uma competência privativa do titular da Presidência da República, já previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1824 e mantido na Constituição de 1988.
A nota é assinada pelos professores Adilson Abreu Dallari, Dircêo Torrecillas Ramos, Fernando Azevedo Fantauzzi, Ivan Sartori, Ives Gandra da Silva Martins, Janaína Conceição Paschoal, Mariane Andreia Cardoso dos Santos, Modesto Carvalhosa, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug Marques e Sérgio de Azevedo Redô.
Leia a nota:
NOTA DOS JURISTAS
Em razão das discussões acerca da constitucionalidade do Decreto do Presidente da República, que concedeu indulto (graça) ao deputado federal Daniel Silveira, os professores de Direito abaixo relacionados se reuniram, examinaram o Decreto e, sem qualquer radicalismo ou viés político, até com o fim de auxiliar na busca da pacificação social, declaram, sob uma perspectiva estritamente jurídica, que o indulto individual ou graça constitui ato soberano do Presidente da República, explicitado em sua competência privativa, insculpida no art. 84, inc. XII, combinado com o art. 5, inc. XLIII, da Constituição Federal de 1988.
A graça é instituto clássico no ordenamento jurídico brasileiro, previsto desde a Constituição de 1824. Trata-se de ato de clemência, de que o Chefe do Poder Executivo pode lançar mão, em observância ao princípio de separação dos Poderes, por meio do sistema de freios e contrapesos.
São Paulo, 28 de abril de 2022.