A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo negou um pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para que fosse suspensa a portaria do Conselho Federal de Medicina (CFM) que deixa a critério do médico a possibilidade de utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina em pacientes com Covid-19. A DPU ainda queria que o CFM fosse obrigado a orientar “ostensivamente a comunidade médica e a população em geral sobre a ineficácia da cloroquina ou hidroxicloroquina no tratamento da Covid-19, com a ressalva da possibilidade e infração ética dos profissionais que vierem prescrever tal tratamento”.
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De acordo com o juiz José Henrique Prescendo, que indeferiu o pedido de liminar da DPU, o CFM apenas reafirmou a autonomia dos médicos “quanto ao adequado tratamento de seus pacientes”. Essa autonomia prevê que os médicos possam “prescrever medicamentos eficazes e disponíveis na rede hospitalar e farmacêutica, mantendo o paciente sempre informado quanto aos possíveis efeitos colaterais do tratamento dispensado”. Ainda segundo Prescendo, não cabe ao Poder Judiciário, “que não possui habilitação técnica na área médica”, determinar ao CFM que oriente os médicos ou a população em geral acerca da não utilização ou ineficácia de algum medicamento.
Em entrevista à Gazeta do Povo, Mauro Robeiro, presidente do CFM, afirmou que a Resolução 4 de 2020 não é uma defesa de um tratamento específico, mas da autonomia do médico. Além disso, ele afirmou que não há pesquisas definitivas se os medicamentos utilizados para o tratamento precoce contra a Covid-19 são eficazes ou não. Ou seja, não há consenso científico para afirmar, como fez a DPU, que esses remédios seriam “comprovadamente ineficazes”.
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