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Apenas a análise do contexto poderá determinar se um motorista que deixa o local de um acidente sem prestar socorro deverá ou não ser processado por danos morais. A decisão é da 4ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o pedido de um motociclista, vítima de acidente de trânsito.
Em primeira instância, o pedido de indenização feito pelo motociclista foi julgado improcedente. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo, o entendimento da corte foi diferente. Para o TJ-SP, o fato de deixar o local de acidente sem prestar assistência à vítima já seria suficiente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com o resultado, o réu apresentou recurso ao STJ.
No STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, entendeu que a fuga do causador do acidente, não é suficiente para determinar a existência de dano moral à vítima. Ele argumentou ser necessário avaliar o contexto, e as consequências da ação. Como exemplo do que deve ser levado em conta, o ministro citou a existência ou não de pessoas feridas gravemente, se houve socorro por terceiros, resultados do atraso do socorro à vítima etc.
"Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar a necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária pelo sofrimento gerado”, disse o relator.