A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido feito por um delegado de polícia de Vitória da Conquista (BA) que queria voltar a frequentar uma igreja mórmon da cidade. Segundo o processo, o delegado e sua esposa foram acusados de comportamento agressivo e desrespeitoso com o líder e outros membros de um ramo da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. Diante disso, a própria comunidade religiosa buscou a Justiça para impedir o acesso do homem aos cultos.
Em sua defesa, o delegado afirmou que a ação movida pela igreja foi ilegítima, cerceando seu direito de locomoção, além de ter causado constrangimento. Após decisão do Tribunal de Justiça da Bahia favorável à igreja, o delegado resolveu acionar o STJ.
Mas o STJ também entendeu que o comportamento do delegado poderia colocar em risco a “integridade física e psíquica dos integrantes da igreja”. Conforme ressaltou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bell, o delegado teria, inclusive, apontado sua arma a um líder religioso. Devido a isso, o homem estaria sendo alvo de ações penais por crimes de ameaça e injúria.
"Embora a Constituição da República de 1988 consagre a liberdade de culto religioso como direito fundamental, vale destacar que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o exercício da liberdade de culto do réu encontra limite no respeito aos demais direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente", afirmou o ministro em sua decisão.