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Uma professora da cidade mineira de Nova Lima vai receber horas extras por exceder a carga horária para atividades em sala de aula. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e levou em conta o descumprimento da proporcionalidade entre tempo passado na classe e atividades extras, como preparo de aulas e correção de provas, a chamada hora-atividade.
Na ação, a professora argumentou que tinha direito a ocupar um terço de sua jornada de trabalho em atividades prévias. Isso equivaleria a sete horas-atividade por semana com duração de 50 minutos cada, mas ela era remunerada por apenas cinco, um para cada dia da semana trabalhado. Ela pleiteava o pagamento da diferença na forma de horas-extras.
Na decisão que condenou o município de Nova Lima a pagar a professora, o TST levou em conta a Lei 11.738/2008, que prevê a proporcionalidade entre as atividades em sala de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3). “Desrespeitado o critério de distribuição das atividades, mesmo sem que haja extrapolação da jornada semanal, está caracterizada a inobservância da jornada interna do professor, garantindo-lhe o pagamento do adicional de horas extraordinárias de 50% em relação ao tempo que extrapolou o período máximo de ⅔”, afirmou o relator ministro Alexandre Ramos, relator do processo.