Superior Tribunal de Justiça.| Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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O direito constitucional à não autoincriminação foi o argumento de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STJ) em favor de um ex-vereador de Lagoa (PB), acusado de falso testemunho. O caso ocorreu durante uma investigação do Ministério Público a respeito de supostos atos de improbidade praticados pelo então prefeito da cidade.

Segundo o processo, o vereador teria informado em ofício que o prefeito entregava à Câmara Municipal os balancetes de despesa do município sempre nos prazos corretos. Mas a investigação feita pelo MP concluiu que a informação era inverídica, pois os documentos foram entregues de forma irregular e fora dos prazos estipulados em lei. Ao ser questionado sobre a informação falsa, o vereador manteve a posição e reiterou as informações. Por conta disso, ele acabou sendo processado e condenado por falsidade ideológica devido ao ofício com informação falsa, e também por falso testemunho, por ter mentido em audiência.

A defesa do vereador argumentou que ele só mentiu para não se incriminar quanto ao delito de falsidade ideológica. E ao fazê-lo, apenas exerceu um direito garantido pela Constituição Federal. O STJ acatou o argumento. Nas palavras do ministro Antonio Saldanha Palheiro, “não configura o crime quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la".

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Na decisão, o STJ também reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de falsidade ideológica, devido ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.