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A participação do réu em uma organização criminosa altamente estruturada e com grande poder financeiro e bélico pode justificar aumento de pena. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir manter a pena de um homem condenado pelo crime de atuação criminosa no Primeiro Comando da Capital (PCC), no estado do Acre. Segundo o Consultor Jurídico (Conjur), o argumento da defesa foi de que faltavam indícios para caracterizar a participação do homem como membro de uma facção criminosa.
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Já a compreensão do STJ foi de que o réu ao integrar a um movimento criminoso, como o PCC, implica na “aceitação de participar, direta ou indiretamente, de todos os atos implementados pelo grupo criminoso, dentre os quais a prática de roubos, tráfico de drogas, homicídios, inclusão de menores e outras atividades, pois o compromisso firmado por um faccionado no ato de entrada deve corresponder às normas estatutárias, sob pena de severa punição”.
Segundo a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, estruturas criminosas, como a do PCC, possibilitam acesso a poderio bélico e a ramificações maiores e isso permite a majoração da pena.
Apesar do entendimento do STJ do aumento da pena por participação em facção criminosa, na prática, o homem irá cumprir mais baixa do que a prevista inicialmente. Ele foi condenado a 6 anos, 8 meses e 5 dias de prisão. Mas a pena final foi de 4 anos, 6 meses e 15 dias. A redução ocorreu por ele ter confessado o crime e também por ter menos de 21 anos (menoridade relativa).
Em outro julgamento no STJ, a Quinta Turma definiu que a confissão do réu sempre deve reduzir pena.