O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento no plenário virtual finalizado no sábado (19), que o Estado tem obrigação de fornecer medicamentos que tenham sua importação autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mesmo que ainda não possuam registro no país, quando o paciente provar a incapacidade financeira de adquirir a substância e não houver a possibilidade de substituição por outro medicamento.
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A decisão foi tomada no âmbito de um recurso do estado de São Paulo (RE 1.165.959) que se recusou a fornecer medicamento à base de canabidiol a um paciente com crises epilépticas. Em segunda instância, o Estado argumentou que a falta de registro pela Anvisa impediria o fornecimento do produto, tese refutada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Para os desembargadores, provada a falta de recursos do paciente e a possibilidade de adoção de outro tratamento, o Estado teria de arcar com a importação. Apesar de não ter registro na Anvisa, não haveria a proibição de comercialização do produto, já que a própria agência havia autorizado a importação.
O estado de São Paulo, então, recorreu ao STF, e acabou tendo o seu pedido indeferido. A tese que prevaleceu foi a do ministro relator do caso, Marco Aurélio Mello. Para ele, deve ser priorizada a necessidade do paciente e cabe ao Estado "fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS."
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