O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis estaduais da Bahia, Ceará e Maranhão que estabeleceram descontos obrigatórios nas mensalidades de instituições de ensino privadas durante a pandemia da Covid-19. As três ações (ADIs 6423, 6435 e 9575) foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Nos três julgamentos prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator de uma das ações. Ele lembrou que o pagamento da atividade escolar é uma questão que diz respeito ao contrato entre a família e a escola, relação normatizada pelo Direito Civil, de competência exclusiva da União. Portanto, estados e municípios não têm competência para definir reduções compulsórias nas mensalidades.
Como explicou matéria da Gazeta do Povo, de abril, caso as instituições de ensino queiram reaver receitas perdidas, as famílias podem ser acionadas na Justiça para pagar retroativamente a diferença de mensalidades reduzidas por decretos estaduais.