Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) não podem ser utilizados para ações de combate à Covid-19. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6490. No caso concreto em análise, o governador do Piauí, Wellington Dias (PT-PI), pediu autorização para usar, de forma excepcional, 35% do montante de uma ação vencida contra a União para correção de valores do Fundeb em gastos relacionados à pandemia. Os ministros do STF negaram o pedido por unanimidade.
>> Faça parte do canal de Vida e Cidadania no Telegram
Segundo informações do STF, Dias informou que o Piauí “é credor de R$ 1,6 bilhão oriundo de decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que ordenou a correção no cálculo de repasses federais vinculados ao Fundeb devidos pela União ao Piauí entre 1998 e 2006”. Era parte desse valor que o petista pretendia empregar em ações para combater a Covid.
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, afirmou que o pedido do governador do PT viola a exigência prevista no artigo 212 da Constituição Federal, o qual estabelece a destinação mínima de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Além disso, o entendimento do STF é de que os recursos do Fundeb não podem ser destinados a outros fins que não sejam os relacionados à educação. Todos os ministros da Corte acompanharam o voto da relatora nesse julgamento.