O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, vedar o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo (atualmente em R$ 1.212) para servidores públicos que tenham a jornada de trabalho reduzida. Para a Corte, a medida viola dispositivos da Constituição e gera precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. O julgamento foi concluído na sexta-feira (5) com repercussão geral.
O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais. Elas ingressaram com uma ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que as servidoras recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.
Já no STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou que a Constituição garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. Um dos artigos estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
Segundo Toffoli, no caso concreto julgado, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas que, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade. Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês.
Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada. Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda.