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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que havia sido condenado pelo roubo de um celular. A única prova utilizada no julgamento foi o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. O rapaz havia sido condenado pela Justiça Federal a 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa em regime semiaberto.
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Após a condenação pela primeira e segunda instâncias, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou a nulidade do processo e entrou com pedido de habeas corpus. O órgão afirmou que o uso de reconhecimento fotográfico é contrário ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Segundo a argumentação da DPU, não ficou comprovado que o homem roubou o celular e o que se sabe é que ele estava com o equipamento.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ, considerou os argumentos da DPU válidos e o homem foi absolvido na terceira instância. "Definiu-se, na ocasião, no intuito de impedir a perpetuação de erros judiciários ou injustiças, a imprescindibilidade de a jurisprudência se firmar no sentido de que o disposto no art. 226 do CPP não se trata de mera recomendação, mas de formalidades que constituem garantia mínima àqueles suspeitos da prática de um delito, cuja inobservância enseja a nulidade da prova e leva à consequente absolvição do acusado, a menos que existam outras provas que sejam suficientes para convencer o magistrado quanto à autoria delitiva", afirmou o ministro.
A possibilidade de erros no reconhecimento fotográfico também levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a criar um grupo de trabalho para elaborar diretrizes e procedimentos relacionados ao reconhecimento pessoal em processos criminais. O intuito é aumentar a segurança na identificação de suspeitos e evitar a condenação de pessoas inocentes.