Se durante uma investigação de paternidade, o homem alvo da ação, ou seus parentes, se recusam a fazer o teste de DNA, a Justiça poderá presumir a paternidade. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar uma ação a respeito da convocação de parentes para investigação de paternidade.
No julgamento, o ministro Raul Araújo disse que se não existir prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco, como exame de DNA, diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301 do STJ.
Uma nova lei de presunção de paternidade, sancionada pelo Legislativo em abril, também reforça esse entendimento. Segundo a Lei 14.138/2021, se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes. No caso de haver recusa, ela será considerada como presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.