A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a multa administrativa aplicada a um homem acusado de abusar de sua filha quando a vítima ainda era adolescente. A penalidade está prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em paralelo, o homem respondia a outra ação - essa em âmbito penal.
A jovem atingiu a maioridade e por isso o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia reformado parcialmente a decisão de primeira instância. Segundo o STJ, o TJ-RJ tinha mantido a perda do poder familiar do homem em relação à filha, mas excluiu a necessidade de pagamento de 20 salários mínimos, conforme determina o ECA. O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu da decisão.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça e o entendimento dos ministros da Quarta Turma foi de que a “maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa”.
O STJ esclareceu que o homem questionou no TJ-RJ somente a pena pecuniária e que o fato de ter ocorrido o abuso ou não foi discutido naquele momento. "O tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no artigo 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima, sem se pronunciar sobre a existência e autoria do fato apenável, justamente porque o recorrente havia aberto mão da discussão", explicou a ministra Isabel Gallotti, do STJ.