O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de ordens ou medidas de desocupação de áreas ocupadas por um período de seis meses. A decisão só vale para ocupações que já existiam antes de ser aprovado o estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19, em 20 de março de 2020. A decisão atende parcialmente a pedido feito pelo PSOL.
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Pela decisão, ficam impossibilitadas “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.
Além disso, também foi suspenso o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, antes mesmo do devido processo legal. No caso de ocupações feitas a partir de 20 de março de 2020, o STF estipulou que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos.
Por fim, o ministro do STF esclareceu que a suspensão não vale para áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos. Da mesma forma, não se aplica a situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado ou retirada de invasores em terras indígenas.