Uma decisão do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-RJ) determinou que uma estudante do Colégio Dom Pedro II menor de idade pode frequentar as aulas, mesmo sem ter sido vacinada contra Covid-19. Anteriormente, o pedido havia sido negado pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Além de extinguir a ação sem analisar o mérito, a juíza responsável ainda havia determinado que o caso fosse levado para o Ministério Público do Rio de Janeiro e Conselho Tutelar. Este último chegou a intimar os pais a dar explicações sobre a decisão de não vacinar a criança.
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O posicionamento favorável à estudante foi do desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, que ressaltou que a decisão anterior “incorreu em constrangimento ilegal”. Para o desembargador, a exigência do passaporte da vacina impede a criança de “poder exercer seu direito à educação na instituição federal na qual se encontra matriculada”. Assim, o magistrado concedeu um habeas corpus, suspendendo a decisão judicial anterior, inclusive os efeitos da intimação feita aos pais pelo Conselho Tutelar. De acordo com o texto do habeas corpus, a criança poderá adentrar o colégio Dom Pedro II, “sem que venha a sofrer qualquer constrangimento à sua liberdade de ir, vir e ficar nas dependências do referido estabelecimento de ensino”.
Para embasar a decisão, o magistrado citou um entendimento anterior, da 19ª Vara Federal do RJ, que concedeu um mandato de segurança a um funcionário do Instituto Benjamin Constant. O funcionário, que tinha recomendação médica de não se vacinar, pedia para não ser obrigado a se vacinar e também não ser penalizado por isso.