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O Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) está descumprindo a lei ao obrigar motoristas a pagar multas pendentes durante o licenciamento anual, mesmo quando elas ainda estão em grau de recurso administrativo, sendo julgadas no Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) ou Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – em última instância. Esse é o entendimento do presidente da Comissão de Direito de Trânsito da seção Paraná da Ordem dos Advo­gados do Brasil (OAB-PR), Marcelo Araújo. O Detran-PR rebate a crítica alegando que seria proibido fazer a cobrança somente no ingresso do recurso.

A Lei 12.249, publicada em junho de 2010, revogou o parágrafo 2.º do artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Tal dispositivo estabelecia a obrigatoriedade do pagamento do valor da multa como requisito para o ingresso de recursos administrativos em última instância. A mudança corrobora um entendimento jurisprudencial já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde novembro de 2009 – a Súmula Vinculante 21 do STF já estabelecia que nenhum valor ou depósito poderia ser exigido para fins de recurso administrativo.

Sem efeito suspensivoApesar da mudança na legislação, segundo o jurista, o Detran-PR tem manifestado o entendimento que o recurso não tem efeito suspensivo e os motoristas infratores continuam recebendo notificações com a informação de que devem pagar antes de recorrer. Na prática, diz Araújo, o Detran não estaria cobrando a multa na hora de entrar com o recurso (embora o motorista tenha sido informado de que deveria pagar), mas, por outro lado, cobra na hora do licenciamento, mesmo antes do julgamento, o que não deveria ocorrer. Araújo exemplifica que se o motorista entrar com recurso no Cetran em agosto de 2010, sem pagar multa, e o licenciamento do veículo vencer em setembro de 2010, a multa seria cobrada mesmo antes do julgamento.

De acordo com o coordenador de infrações do Detran-PR, Gustavo Fatori, como a lei entrou em vigor há pouco tempo ainda estão sendo feitas modificações nas notificações das multas. Mas, na prática, a cobrança para o ingresso do recurso não está mais ocorrendo. Por outro lado, o Detran-PR defende que a cobrança é devida no caso do licenciamento do veículo, já que o artigo 285, parágrafo 1.º do CTB, foi mantido. Tal dispositivo prevê que o recurso não tem efeito suspensivo. Além disso, o art. 131 do CTB prevê que o veículo somente poderá ser licenciado se estiver com todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas quitados. "O Detran é só um executor da lei. A nova lei revogou a dispositivo que obriga o pagamento para interpor recurso, mas não revogou aquele sobre efeito suspensivo", avalia.

Segundo Araújo, a posição que vem sendo adotada pelo Detran-PR vai contra toda a construção legislativa e jurisprudencial até o momento. "A tese peca pela incoerência e pelo desconhecimento histórico das mudanças legais", analisa. Ele lembra que desde 1998, quando passou a não se exigir o pagamento da multa para ingressar com recurso em segunda instância, nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jaris), já não se impedia o licenciamento por não pagamento dos valores. "Se não tenho decisão, vou antecipar seus efeitos?", questiona o advogado.

Quem se sentir lesado, pode procurar o ouvidoria do Detran ou entrar com uma ação na Justiça comum, segundo Araújo. "Antes da súmula do STF, as pessoas já entravam com ações deste tipo e ganhavam, imagina agora com a súmula e com a lei", diz Araújo.

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