Entra em vigor hoje mais uma lei que muda o Código de Processo Penal (CPP): a nº 11.719, que altera dispositivos relativos a ritos procedimentais. É a terceira neste mês. As duas primeiras tratam do procedimento do júri (nº 11.689) e das provas no processo penal (nº 11.690). Todas essas mudanças não são suficientes para corrigir um CPP com traços autoritários data de 1941, pleno Estado Novo, mal copiado da legislação fascista italiana. Tanto que uma comissão de juristas selecionada pelo Senado já trabalha em um novo CPP (veja matéria ao lado). Mas o fato é que, até o advento do novo Código, elas servem como um remendo por muitos considerado ruim, é verdade ao velho Decreto Lei nº 3.689/41.
Uma das principais alterações realizadas no CPP pela Lei nº 11.719, e que passa a valer a partir desta sexta-feira, diz respeito à concentração de atos (como declaração da vítima, inquirição das testemunhas, esclarecimentos de peritos e interrogatório do acusado) em uma única audiência de acordo com a nova redação do artigo 400 do CPP. Para Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, professor da Universidade Federal do Paraná e membro da comissão que está projetando o novo CPP, essa alteração é meramente retórica. "Isso é impraticável", diz. O artigo também prevê que o prazo máximo para a realização da audiência é de 60 dias. "O prazo é 'para inglês ver'. Qualquer um que milita no foro sabe da impossibilidade prática de dar vazão a prazo tão curto. Chega a ser cômico, se não fosse triste, dada a realidade de carência crônica estrutural de toda a cadeia do sistema penal", desabafa o promotor de Justiça Rodrigo Chemim.
Outra modificação significativa é a que permite a absolvição sumária do réu. Ou seja, não é preciso que o processo chegue ao final de seu trâmite geralmente demorado para que o réu seja declarado inocente. Segundo a nova redação do artigo 397 do CPP, depois da resposta do acusado à denúncia ou queixa contra si, o juiz pode absolvê-lo sumariamente quando verificar, por exemplo, que o fato atribuído a ele não é crime. "A absolvição sumária somente existia no rito do júri, ao final da primeira fase, chamada de 'fase de formação da culpa' e nos ritos de foro privilegiado nos Tribunais. Agora, passa a ser uma possibilidade concreta já no início de qualquer procedimento", explica Chemim.
O dispositivo que elenca os motivos para rejeição de denúncias ou queixas, com a nova redação do art. 395 do CPP pela lei nº 11.719, é alvo de críticas do promotor. Ele diz que há confusões legislativas nesse dispositivo: por exemplo, a nova lei revoga formalmente o art. 43 do CPP, que trazia as condições da ação, e, ao mesmo tempo, informa que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar "pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal". Para o promotor, "a redação está péssima e confusa". O jeito é esperar pelo novo CPP.
Serviço:
Dois encontros na próxima semana servirão para apresentar a magistrados e membros do Ministério Público do Paraná (não são abertos ao público geral) as recentes alterações do Código de Processo Penal, com palestras dos promotores de Justiça Fábio Guaragni e Rodrigo Chemim. O primeiro ocorre no dia 27 de agosto, no Tribunal de Justiça do Paraná informações pelo fone (41) 3200-2608. O segundo, no dia 29 de agosto, na sede do Ministério Público do Estado informações pelo fone (41) 3250-4747.