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Acesso rápido e sem "barreiras" ao aborto

Conanda faz nova resolução para liberar aborto até 9 meses em meninas sem aval dos pais

Resolução do Conanda pode liberar aborto até 9 meses
A nova versão da resolução do Conanda tenta criar um fluxo de atendimento célere em que todos os atores envolvidos (conselhos tutelares, autoridades, médicos) devem facilitar o aborto. (Foto: Pexels / Jonathan Borba)

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O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) está prestes a aprovar, nesta segunda-feira (23), antevéspera de Natal, a resolução discutida no órgão há meses, de forma sigilosa, que promove o aborto em meninas com menos de 14 anos que engravidaram. Após críticas de entidades e parlamentares pró-vida, e de resistência do próprio governo, a cúpula do conselho elaborou uma nova versão do texto, mais detalhada e robusta que a minuta inicial, e obtida com exclusividade pela Gazeta do Povo.

A primeira versão da resolução, publicada pela Gazeta do Povo em outubro, consolidava a possibilidade de aborto até os 9 meses de gravidez. Previa ainda que, assim que comunicada a situação de abuso e violência sexual (no caso de meninas com menos de 14 anos, o estupro é presumido, ainda que a relação tenha sido consensual), a criança seria rapidamente levada para um serviço de saúde que realizasse o aborto.

Não haveria necessidade de boletim de ocorrência denunciando o estupro, tampouco decisão judicial autorizando o procedimento nesses casos. Até o conhecimento e consentimento dos pais ou responsáveis legais seria dispensável, pela minuta inicial. A nova versão prevê a tentativa de incluí-los no processo decisório, mas ainda assim permite que a criança decida sozinha pelo aborto, após receber orientação profissional.

O texto inicial não falava na possibilidade de oferecer à menina grávida a opção de levar a gravidez adiante, com assistência médica adequada, para que depois entregasse o bebê para adoção, caso não quisesse criar um filho ou uma filha. A nova minuta, agora, contempla o oferecimento à criança dessa solução, ainda que com menor ênfase que o aborto, quase sempre tratado como uma alternativa melhor para preservar a vida e a saúde da menina.

Aborto “legal” como “direito humano”

Pela lei brasileira, o aborto é um crime contra a vida, mas deixa de ser punido, no Código Penal, quando “não há outro meio de salvar a vida da gestante” e quando “a gravidez resulta de estupro e é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Ou seja, pela lei, uma menina só pode fazer o aborto com aval do responsável.

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal abriu outra exceção: quando o feto sofre de anencefalia, caracterizada pela ausência da calota craniana, de difícil diagnóstico na fase intrauterina.

Sutilmente, o Conanda tenta ir além e inclui como hipótese de “aborto legal” a eliminação de fetos “incompatíveis com a vida” – não se esclarece se essa expressão abre a porta para o aborto de fetos com outras deficiências.

Na resolução proposta, em todas essas situações excepcionais, o aborto é tratado como um “direito humano”. “O aborto legal é um direito humano de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, estando diretamente relacionado à proteção de seus direitos à saúde, à vida e à integridade física e psicológica, bem como ao pleno exercício de sua cidadania”, diz o texto.

A nova minuta é composta de 37 artigos, divididos em cinco capítulos (“Do Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual”; “Dos Direitos de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual”; “Da Adoção de Medidas de Proteção, da Notificação Compulsória e das Comunicações Externas”; “Da Proteção Integral, do Poder Familiar e do Consentimento”; e “Do Acesso à Justiça e do Enfrentamento à Violência Psicológica e Institucional”).

O documento obtido pela reportagem, nos quais as normas ocupam 17 páginas, e a justificativa, outras 8, foi costurado a várias mãos nos últimos dois meses após a repercussão negativa, no governo e no Congresso, da primeira versão, mais enxuta.

Desde então, representantes do governo dentro do órgão têm tentado adiar a apreciação, por temer má repercussão política e na opinião pública em geral. Enquanto isso, no Legislativo, parlamentares conservadores tentam impedir que o Conanda legisle sobre o tema e aprovar uma proposta de emenda à Constituição que acaba com as permissões legais do aborto.

O empenho pela aprovação da resolução é maior entre os integrantes do Conanda que representam movimentos sociais, ONGs e pesquisadores. A reportagem entrou em contato com a presidência do órgão, nesta quinta-feira (19), para questionar sobre tramitação da proposta e se há consenso para aprovação. Diferentemente de outras minutas de resolução do Conanda, a do aborto não foi submetida a consulta pública para recebimento de sugestões.

Não houve resposta aos questionamentos, enviados por e-mail. O espaço permanece aberto para manifestação do órgão e esclarecimentos sobre os pontos da atual versão da proposta.

Resolução tem formato de lei e dá direções para vários órgãos

A nova versão da resolução do Conanda é mais complexa e tem formato típico de uma lei, criando uma política pública estruturada, por envolver diversos entes estatais e instituições no atendimento às crianças que engravidam. Cria-se um fluxo de atendimento célere e todos os atores envolvidos devem fornecer à adolescente informações sobre a permissão do aborto.

“O acesso a informações sobre a interrupção legal da gestação deve ser garantido por todos os atores do SGDCA, sendo vedada conduta diversa com base em convicções morais, políticas, religiosas e crenças pessoais”, diz trecho da proposta.

Boa parte das regras e procedimentos, se aprovados, terão força normativa. Não há sanções para o caso de descumprimento, mas como se trata de um texto oficial, emitido por um órgão público, vinculado ao Poder Executivo (o Conanda é parte do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), passa a valer como orientação geral para os atores envolvidos, que incluem conselhos tutelares, hospitais da rede pública, polícias, Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, principalmente, que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). Como boa parte das regras não está prevista em lei, no vácuo legislativo, tende a valer o que está escrito na resolução do Conanda.

O texto da resolução ainda prevê que estados e municípios participem das ações. Deverão elaborar planos para garantir “o aborto legal para vítimas de violência sexual” que garantam fluxos de atendimento para “acesso rápido” ao procedimento, capacitação de profissionais e campanhas de sensibilização, “destacando o direito ao aborto legal e eliminando barreiras de acesso aos serviços”.

Numa seção dedicada à prevenção da violência sexual, esses entes terão o dever de garantir o acesso à informação sobre “direitos sexuais e reprodutivos, destacando-se o direito à educação sexual, adequada à idade, cientificamente comprovada, e alinhada aos padrões internacionais de direitos humanos”.

(Na primeira versão da resolução, define-se “direitos sexuais” como “exercício da sexualidade livre de discriminação e violência”. “Direitos reprodutivos”, por sua vez, seriam aqueles que dão à mulher a capacidade de “escolher o número de filhos que deseja ter e o espaçamento entre eles, ter acesso a métodos contraceptivos e a informações necessárias para que possam desfrutar do mais alto padrão de saúde sexual e reprodutiva”).

A resolução é baseada nas recomendações mais recentes da Organização Mundial da Saúde (OMS) que, em 2022, orientou os países a “eliminar os obstáculos” para o aborto. Entre eles, na visão da organização, está a própria criminalização do procedimento – previsto no Código Penal brasileiro desde 1940 –, bem como tempos de espera obrigatórios, exigência de aprovação por outras pessoas (como parceiros, membros da família ou instituições), além de limites sobre o período de gravidez em que um aborto pode ocorrer.

O novo texto do Conanda contempla a eliminação de praticamente todas essas “barreiras”, exceto a criminalização. Fora isso, permanecem no texto o incentivo à realização do aborto “da forma mais célere possível”; a dispensa de boletim de ocorrência e autorização judicial nos casos de gravidez decorrente de estupro; a viabilização do procedimento sem participação dos pais ou representantes legais; e a realização em qualquer fase da gestação. Abaixo, os principais trechos relativos a esses pontos.

Aborto célere e possibilidade de adoção

A celeridade é elevada a um princípio que orienta todo o atendimento à adolescente que comunica estar grávida por decorrência de um abuso, correr risco de vida ou portar um feto anencéfalo. “Identificada a gravidez decorrente de violência sexual e/ou situação de risco de vida ou diagnóstico de anencefalia, e manifestado o interesse na interrupção legal da gravidez, o órgão do SGD que primeiro receber o relato encaminhará a criança ou adolescente direta e imediatamente ao serviço de saúde para realizar o procedimento”, diz o texto.

Antes disso, a criança deve ser ouvida num procedimento chamado “escuta especializada”: “entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade”.

Diferentemente da versão anterior, a atual minuta da resolução do Conanda contempla, de forma mais explícita e equânime, a obrigação de os profissionais informarem a menina sobre a adoção.

“A criança ou adolescente vítima de violência sexual deve ter garantido o seu direito de acesso à informação, de forma clara e adequada à sua idade, para tomar decisões informadas sobre questões relativas aos seus direitos, incluindo informações sobre o aborto legal, no caso de gestação resultante de violência sexual, e a entrega protegida assegurando-lhe a autonomia necessária para escolher as opções disponíveis de maneira segura e protegida.”

“A informação sobre a interrupção da gestação e a entrega protegida deve ser fornecida à criança ou adolescente de forma compreensível, imparcial, utilizando linguagem simples e acessível, e considerando sua idade, maturidade e capacidade de discernimento, assegurando que a criança ou adolescente compreenda todas as implicações de cada opção antes de tomar uma decisão”, diz o trecho seguinte da resolução proposta.

“As informações descritas no caput devem ser oferecidas de forma alternativa, não hierarquizada e não compulsória”, reforça o texto.

Se a opção da adolescente for pelo aborto, e não houver serviço médico disponível na localidade para realizar o procedimento, “será realizado o seu encaminhamento ao serviço mais próximo, responsabilizando-se as Secretaria Estadual, Municipal ou do Distrito Federal de Saúde pelas despesas e todo aparato institucional de transferência”.

“O encaminhamento deverá ser realizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar o acesso rápido ao atendimento e evitar a progressão do tempo gestacional, o que pode impactar negativamente na saúde física e mental da criança ou adolescente”, diz o texto.

Aborto e consentimento dos pais ou responsáveis legais

A versão inicial da proposta de resolução dizia que “a ausência dos pais ou responsável não deve impedir o atendimento e todos os esclarecimentos sobre aborto legal devem ser fornecidos à criança ou adolescente”. Na prática, o aborto poderia ser realizado sem que os pais ou responsáveis sequer soubessem.

A minuta atual abre essa brecha, ao dizer que a adolescente grávida com permissão para abortar tem “direito à autonomia, à privacidade e à confidencialidade no atendimento, de acordo com seu estágio de desenvolvimento, inclusive em relação a seus pais ou responsáveis legais, sendo prioritária a preservação de sua saúde e o seu bem-estar físico e psicológico”.

Segundo o texto, o Estado, a sociedade e a família devem se abster “de qualquer ato que constranja, ameace ou provoque medo, vergonha ou culpa em decorrência da decisão de interromper a gestação ou de realizar a entrega protegida” – a última expressão refere-se à opção de manter a gravidez para entregar o bebê para adoção.

De qualquer modo, quando uma menina grávida procurar um serviço de saúde ou órgão envolvido querendo realizar o aborto sem a presença dos pais ou responsáveis, os profissionais “devem consultar a criança ou o adolescente sobre a possibilidade de contatar os responsáveis legais ou um adulto de referência indicado pelo assistido”. O texto diz que, nesse caso, os profissionais devem “adotar medidas para assegurar o comparecimento ao serviço, a fim de que possam acompanhar o atendimento, receber as devidas informações”.

Ainda assim, a menina poderá optar pela não participação dos pais ou responsáveis. Outro trecho diz que “se a presença dos responsáveis puder causar danos físicos, mentais ou sociais à criança ou adolescente, e se ela tiver capacidade de tomada de decisão, o profissional deve garantir que o procedimento de escuta, manifestação da vontade e quaisquer outros tratamentos ou cuidados, devidamente consentidos, sejam realizados sem qualquer impedimento” – fica a dúvida se entre os “tratamentos e cuidados” está incluso o aborto.

A resolução prevê a hipótese em que a menina e os pais/responsáveis divirjam sobre a manutenção ou interrupção da gravidez. Nesses casos, os adultos serão ouvidos em “ambiente acolhedor e apropriado”, mas “sempre priorizando o apoio e o respeito à vontade expressa pela criança ou adolescente”. Se a divergência persistir, o caso vai para o Judiciário decidir.

Mas até nesse caso, que a resolução diz que deve ser “excepcionalíssimo”, o sistema de Justiça deve, segundo o texto, se abster “de atos que deem prevalência à vontade dos pais ou responsáveis legais em detrimento da vontade manifestada pela criança ou adolescente, bem como de sua saúde e integridade física e psicológica”.

Aborto até 9 meses

A nova proposta de resolução mantém a possibilidade, já prevista na minuta inicial, de realização do aborto em qualquer fase gestacional. Na prática, até o limite do nascimento.

“O limite de tempo gestacional para a realização do aborto não possui previsão legal, não devendo ser utilizado pelos serviços como instrumento de óbice para realização do procedimento. Tal parâmetro deve ser considerado exclusivamente para a escolha do método a ser empregado, em conformidade com evidências científicas e conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)”, diz a proposta.

Até pouco tempo atrás, considerava-se, no Brasil e em várias partes do mundo, que o aborto só poderia ser feito até as 22 semanas de gestação, pois a partir desse estágio há chance razoável de o feto sobreviver fora do útero, desde que receba os devidos cuidados médicos.

Isso começou a mudar em 2022, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou novas recomendações para o aborto, considerando o tempo de gestação como uma barreira indevida, que deveria ser superada nas legislações dos diferentes países.

Neste ano, o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou resolução proibindo procedimento chamado assistolia em gestações com mais de 22 semanas e decorrentes de estupro. É o método usado para o aborto numa gravidez avançada, no qual, antes de retirar o bebê, injeta-se nele substância que provoque uma parada cardíaca, para impedir que ele saia com vida.

O procedimento é considerado cruel e doloroso na comunidade médica. Não há possibilidade de anestesia no feto e a mulher ainda realiza o parto, mas de uma criança morta no ventre.

Em maio, a pedido do PSOL, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu a resolução do CFM, sob o argumento de que a lei não traz um limite temporal de 22 semanas de gestação nas hipóteses em que o aborto não é punido. Com isso, o aborto até os 9 meses acabou viabilizado por uma decisão judicial monocrática. Agora, pode virar norma na resolução do Conanda.

O que a resolução do Conanda prevê para a adoção

A seção final da minuta de resolução do Conanda é dedicada a procedimentos para a “entrega protegida”, nome dado à possibilidade de a menina grávida manter a gravidez e entregar a criança para adoção, solução sempre defendida pelo movimento pró-vida.

“A criança ou adolescente que decidir, de forma livre e informada, pela entrega voluntária deverá ser encaminhada à Vara da Infância e Juventude, onde será ouvida por uma equipe multiprofissional, a qual prestará as devidas orientações sobre seus direitos e o procedimento judicial”, diz o texto.

Acrescenta-se que essa decisão “deverá ser tomada sem qualquer forma de coerção, ameaça ou desinformação, garantindo-se a liberdade e a autonomia de escolha”. A Defensoria Pública, nesses casos, poderá ajudar a menina grávida em todo o processo de doação.

A adolescente ainda terá direito ao sigilo, “sendo vedada qualquer forma de constrangimento, incluindo a imposição de manter o nascido sob sua guarda ou entregá-lo a membros da família extensa, contra sua vontade”.

Após o nascimento, a menina poderá optar por não ver o recém-nascido. Mas, se quiser, poderá mudar de ideia e ficar com ele, ainda que tenha optado antes pela doação. “Após o nascimento, a criança ou adolescente será ouvida por autoridade judiciária, que, com base na decisão da criança ou adolescente, decidirá sobre a efetivação da entrega voluntária”.

As justificativas do Conanda para o aborto em menores

Na parte final do documento, o Conanda apresenta um texto de justificativa. Fala na “necessidade urgente de abordar a persistente violação dos direitos e os altos índices de violência sexual”. “Em 2023, registraram-se quase 84 mil estupros no Brasil, sendo a maioria das vítimas meninas menores de 13 anos, muitas das quais engravidaram em decorrência da violência”, diz o texto, citando números coletados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública.

(Esse levantamento registra que, no ano passado, 83.988 pessoas foram vítimas de estupro. Desse total, 76% eram vulneráveis, ou seja, menores de 14 anos. 64% dos agressores de vítimas com idade entre 0 e 13 anos eram familiares e 22,4% eram conhecidos da família.)

Citam-se ainda normativas internacionais sobre o tema, que prestigiam os “direitos sexuais e reprodutivos” das mulheres, incluindo crianças e adolescentes. Quanto a essas, diz que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura “que possam participar das decisões sobre sua vida e futuro conforme seu estágio de desenvolvimento”.

“A incapacidade civil de crianças e adolescentes, prevista no Código Civil, restringe-se à esfera patrimonial e negocial, e não confere aos pais, responsáveis legais ou a qualquer outra pessoa a prerrogativa de limitar os direitos da personalidade, os quais são, por força do mesmo Código, indisponíveis e irrenunciáveis, não podendo ser objeto de limitação arbitrária”, argumenta o texto.

Além de reiterar que o aborto é um direito de meninas grávidas com menos de 14 anos, em razão da presunção de abuso sexual nesses casos, a justificativa diz que há dificuldade para realizar o procedimento.

“Crianças e adolescentes têm sido alvo de múltiplas violências, frequentemente perpetradas pelo próprio Estado ou por atores e organizações privadas. Essas violências se manifestam de diversas formas, como exigências indevidas nos serviços de saúde, morosidade no acesso ao procedimento, desconsideração de seus direitos no âmbito judicial, quando os casos são levados à análise dos tribunais, além de revitimização e violência psicológica”, diz o texto.

“A violência psicológica também se manifesta por meio de perseguições e tentativas de coação contra a criança ou adolescente e suas famílias, com o intuito de dificultar o acesso a esse direito. Tais práticas geram sentimentos de culpa, medo e vergonha, tornando o processo ainda mais traumático e vulnerabilizando ainda mais aquelas que já enfrentam as consequências de uma violação grave de seus direitos fundamentais”, continua a justificativa.

Por fim, o Conanda diz que a gravidez em meninas traz riscos, não só de saúde. “A gravidez em idades precoces restringe as oportunidades e capacidades sociais, econômicas e políticas de crianças e adolescentes, como o direito à educação, limitando sua qualidade de vida e suas possibilidades de integrar, acompanhar e reagir positivamente em meio ao corpo social”, diz.

“A gravidez na fase inicial de desenvolvimento fisiológico e psicossocial está diretamente ligada à pauperização, à evasão escolar e à interrupção do projeto de vida de meninas e jovens. Estudos mostram que, enquanto a taxa de evasão escolar é de apenas 5% entre adolescentes sem filhos, o abandono dos estudos sobe para 47% entre jovens que se tornam mães precocemente”, diz ainda o texto.

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