Súmulas
Apesar da diminuição do número de acórdãos envolvendo as expressões "indenização" e "dano moral" no STJ, a corte editou diversas súmulas sobre os temas no ano passado confira algumas:
Súmula 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Muito se fala no meio jurídico de uma suposta "indústria da indenização", que tomaria conta do Judiciário brasileiro. Não há muitos dados consolidados a provar ou não o estabelecimento e crescimento dessa "indústria", mas os mais recentes números do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontam para uma redução no julgamento desse tipo de caso. Pesquisa de jurisprudência realizada pela reportagem no site da corte mostra que o número de decisões envolvendo o termo "indenização" reduziu cerca de 28% de 2008 para 2009 (1.399 acórdãos, em 2008; e 1.017, no ano passado) com a expressão "dano moral", registra-se redução de 20%. Tal diminuição, contudo, não significa que novos e curiosos casos deixem de chegar à corte. Nem bem voltou às atividades normais o Ano Judiciário começou no dia 1.º de fevereiro e o STJ já se vê às voltas com casos envolvendo variados pedidos de indenização, sobretudo em matérias de Direito de Família.
Na semana passada, a Terceira Turma do STJ condenou um pai ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança que só foi saber da cerimônia religiosa sete meses depois. Assim, o STJ reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia considerado não haver dano moral, uma vez que o batismo fora realizado sob a mesma religião de ambos os pais o casal já estava separado à época do ocorrido. "O recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (mãe) o direito de presenciar a celebração de batismo do menor, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais", afirmou em seu voto a ministra relatora Nancy Andrighi.
Amante
Em outro processo julgado na semana passada, a Quarta Turma do STJ decidiu que a concubina (amante) não tem direito à indenização depois do fim do relacionamento com o marido de outra mulher. No caso, a concubina alegava ter abandonado o emprego por exigência do concubino, perdendo sua renda mensal de R$ 1 mil. Assim, a amante pediu indenização de R$ 48 mil por "serviços domésticos", que foi negada pela primeira instância da Justiça do Mato Grosso do Sul, mas admitida em segundo grau que reduziu o valor da condenação para R$ 24 mil. O STJ, contudo, modificou a decisão, condenando a amante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil.
Segundo o relator da decisão, ministro Luis Felipe Salomão, apesar de já ter concedido esse tipo de indenização em outros casos, o STJ reviu sua posição. Caso contrário, afirma, "acabaria por alçar o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados". E completou: "Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia".
Homossexual recebe benefício
Em decisão inédita, a Terceira Turma do STJ reconheceu, na semana passada, o direito de homossexual de receber benefícios decorrentes do plano de previdência privada do qual seu companheiro falecido era participante, com efeitos idênticos aos da união estável até então, tal benefício somente fora concedido no Regime Geral da Previdência Social. No processo, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Turma unanimemente reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentava um banco ao pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pela instituição financeira. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos.
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