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Leasing

Contratos por leasing dão dor de cabeça a consumidores

 | Brunno Covello/Gazeta do Povo
(Foto: Brunno Covello/Gazeta do Povo)

Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro causou alvoroço entre consumidores brasileiros ao acatar recurso interposto por instituições financeiras e determinar que o consumidor deve restituir ao banco o valor gasto (com correção monetária) para a aquisição do veículo alugado por leasing.

Apesar de todos os outros valores (referentes à opção de compra e à depreciação do veículo, entre outros) ficarem excluídos da conta, a decisão não é tão benéfica ao consumidor como a primeira sentença sobre o tema, de 2013, que isentava o pagamento das parcelas vincendas do contrato integralmente em caso de furto ou roubo do veículo alugado.

A decisão aumenta a polêmica em torno do leasing e reacende dúvidas sobre esse tipo de contrato. Especialistas em direito do consumidor e órgãos de defesa do consumidor consideram a decisão apenas mais uma de uma série de desvantagens que podem transformar o leasing numa grande dor de cabeça para o consumidor.

Para a advogada Andressa Jarletti, presidente da comissão de direito do consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR), o maior problema do leasing é a desinformação e o reduzido poder de negociação do consumidor, que se vê obrigado a aderir ao contrato elaborado pelo banco, que inclui altas taxas e não garante a aquisição de bem ao fim do contrato.

Não é financiamento

“O leasing é vendido como um tipo de financiamento, mas é totalmente diferente em relação ao enquadramento jurídico e aos direitos do consumidor. Enquanto em um financiamento o banco concede um empréstimo e, por isso, cobra juros. Já no leasing, o banco não faz um empréstimo – o que ele transfere é a posse de um bem, no caso, de um carro. Por isso, em tese, não deveria ter juros”, explica.

Entretanto, o cálculo das parcelas fixas do leasing inclui taxas que fazem as vezes de juros. A parcela mensal tem dois componentes principais, a contraprestação, que é a soma do valor pago pela posse (o equivalente ao aluguel), do valor referente à depreciação do bem e do lucro do banco; e o Valor Residual Garantido (VRG), valor inicialmente atribuído à opção de compra.

E aqui temos mais um aspecto desfavorável do leasing. Originalmente, o VRG significava que o consumidor estava exercendo a opção de compra do veículo, ou seja, ao fim do contrato, se optasse por adquirir o veículo, pagava o VRG e concluía a compra. Hoje, no entanto, a prática é outra e o VRG é antecipado de forma obrigatória. Isso significa que, mesmo não havendo obrigação de comprar o bem, o consumidor já está pagando o valor de compra desde o início do contrato.

A Fundação Procon São Paulo alerta que a promessa de compra futura dificulta a opção de devolução do veículo ao final ou mesmo no meio do contrato. Se o consumidor não quiser mais o veículo e nem tem a intenção de comprá-lo no futuro, tem três opções: renegociar o saldo devedor; devolver o bem e negociar o abatimento do VRG (ou seja, entregar o carro em troca da quitação do débito, mas não receber restituição do que já foi quitado); ou acionar a justiça para solicitar a devolução do VRG já pago e o cancelamento das parcelas futuras.

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