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Segurança

Quando o consumidor se torna vítima

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Você já cortou o dedo tentando abrir uma embalagem? Já comeu um lanche que não caiu muito bem? Ou sofreu uma queimadura ao manusear corretamente algum eletrodoméstico? Se a resposta para alguma dessas perguntas for sim, então você foi vítima de um acidente de consumo.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), um acidente de consumo ocorre quando um produto ou serviço, mesmo sendo utilizado adequadamente, apresenta um defeito que o torna inapropriado para uso e provoca prejuízos ao consumidor – representando riscos à sua saúde ou segurança. Claudia Silvano, diretora do Procon Paraná, simplifica: “Acidente de consumo é quando um produto ou serviço provoca dano à vida, à saúde ou à segurança do consumidor. É diferente de quando um defeito danifica apenas o patrimônio do sujeito – o acidente de consumo atinge o próprio consumidor”.

Recentemente, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) divulgou uma pesquisa nacional sobre o perfil dos acidentes de consumo no Brasil. Os dados foram coletados a partir de relatos dos próprios consumidores e revelaram que esse tipo de ocorrência também impacta na saúde pública e no ambiente de trabalho. Em 2014, um em cada quatro acidentes de consumo obrigaram a vítima a buscar atendimento médico e 24,2% dos casos geraram afastamento do trabalho.

Entre os danos mais frequentes estão os cortes (33,5%) e as queimaduras (19,6%); quedas, torções e intoxicações alimentares também são comuns. A consulta do Inmetro mostrou ainda que os eletrodomésticos lideram o ranking de produtos que oferecem maior risco à saúde e à segurança do consumidor, sendo responsáveis por 20,6% dos acidentes de consumo em 2014. Logo atrás vêm as embalagens, com 19,2%, seguidas pelos utensílios domésticos, com 14,3%. Alimentos com data de validade vencida e veículos com acessórios defeituosos ou falhas também são grandes causadores de acidentes.

O que fazer

Ao sofrer um acidente de consumo, o consumidor pode procurar por qualquer um dos fornecedores especificados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – fabricante, produtor, construtor e importador – ou por todos para exigir reparação. O prazo para reclamar indenização é de cinco anos contatos a partir do momento em que o dano é informado. Se houver resistência por parte dos responsáveis, Claudia orienta que o consumidor busque o Procon ou o Judiciário.

O consumidor tem direito a troca do produto ou devolução do dinheiro pago; a ressarcimento de todos os gastos que por ventura tenha tido em função do acidente – remédios, internação hospitalar, atendimento médico, reformas, consertos –; e à indenização por danos morais, quando for o caso. Ao contatar o Procon ou a Justiça, o consumidor deve apresentar provas que comprovem o dano sofrido, como laudo médico ou fotografias do evento.

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