Você já cortou o dedo tentando abrir uma embalagem? Já comeu um lanche que não caiu muito bem? Ou sofreu uma queimadura ao manusear corretamente algum eletrodoméstico? Se a resposta para alguma dessas perguntas for sim, então você foi vítima de um acidente de consumo.
Acidente de quê?
Nem todo acidente é considerado de consumo e a proteção ao consumidor não é a mesma para cada tipo de ocorrência:
Acidente de consumo
Acontece quando um produto ou serviço, mesmo sendo utilizado ou manuseado de acordo com as instruções de uso do fornecedor, causa dano ao consumidor – material, físico ou moral. Em outras palavras, um acidente de consumo acontece quando o produto apresenta defeito ou quando não atende ao nível de segurança exigido.
Acidente por mau uso
Nesses casos, o acidente é provocado pela utilização do produto ou serviço em desacordo com as instruções. Exemplo clássico: panela de pressão. Em vários manuais consta a orientação de que não se deve colocar a panela embaixo da água quando o produto estiver fazendo pressão. A despeito da recomendação, é muito comum ver usuários recorrendo à estratégia para agilizar o esfriamento da panela.
Acidente doméstico
São aqueles em que o indivíduo se acidenta dentro de casa por imprudência, imperícia ou negligência. Os acidentes domésticos não estão necessariamente associados a um produto.
Incidentes
Ocorrem quando uma falha ou o mau uso do produto provoca um evento atípico, porém, o acidente não chega a se concretizar e o indivíduo não sofre nenhuma lesão.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), um acidente de consumo ocorre quando um produto ou serviço, mesmo sendo utilizado adequadamente, apresenta um defeito que o torna inapropriado para uso e provoca prejuízos ao consumidor – representando riscos à sua saúde ou segurança. Claudia Silvano, diretora do Procon Paraná, simplifica: “Acidente de consumo é quando um produto ou serviço provoca dano à vida, à saúde ou à segurança do consumidor. É diferente de quando um defeito danifica apenas o patrimônio do sujeito – o acidente de consumo atinge o próprio consumidor”.
Recentemente, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) divulgou uma pesquisa nacional sobre o perfil dos acidentes de consumo no Brasil. Os dados foram coletados a partir de relatos dos próprios consumidores e revelaram que esse tipo de ocorrência também impacta na saúde pública e no ambiente de trabalho. Em 2014, um em cada quatro acidentes de consumo obrigaram a vítima a buscar atendimento médico e 24,2% dos casos geraram afastamento do trabalho.
Entre os danos mais frequentes estão os cortes (33,5%) e as queimaduras (19,6%); quedas, torções e intoxicações alimentares também são comuns. A consulta do Inmetro mostrou ainda que os eletrodomésticos lideram o ranking de produtos que oferecem maior risco à saúde e à segurança do consumidor, sendo responsáveis por 20,6% dos acidentes de consumo em 2014. Logo atrás vêm as embalagens, com 19,2%, seguidas pelos utensílios domésticos, com 14,3%. Alimentos com data de validade vencida e veículos com acessórios defeituosos ou falhas também são grandes causadores de acidentes.
O que fazer
Ao sofrer um acidente de consumo, o consumidor pode procurar por qualquer um dos fornecedores especificados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – fabricante, produtor, construtor e importador – ou por todos para exigir reparação. O prazo para reclamar indenização é de cinco anos contatos a partir do momento em que o dano é informado. Se houver resistência por parte dos responsáveis, Claudia orienta que o consumidor busque o Procon ou o Judiciário.
Responsabilidade compartilhada nem sempre recai sobre o comerciante
De acordo com previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fabricantes, produtores, construtores e importadores são os responsáveis solidários por acidentes de consumo.
Leia a matéria completaO consumidor tem direito a troca do produto ou devolução do dinheiro pago; a ressarcimento de todos os gastos que por ventura tenha tido em função do acidente – remédios, internação hospitalar, atendimento médico, reformas, consertos –; e à indenização por danos morais, quando for o caso. Ao contatar o Procon ou a Justiça, o consumidor deve apresentar provas que comprovem o dano sofrido, como laudo médico ou fotografias do evento.
Casos de acidentes de consumo são subnotificados no país
Na avaliação da diretora do Procon Paraná, Claudia Silvano, acidentes de consumo são subnotificados no Brasil. Isso porque muitas vezes a vítima acaba achando que tem culpa pelo ocorrido.
“O consumidor brasileiro ainda não tem muita consciência de seus direitos. Não há o entendimento claro de que o acidente pode ter sido causado por defeito no produto – geralmente, o consumidor acha que utilizou errado, então não reclama, não registra a queixa e não busca por seus direitos”, diz.
O gestor do Sinmac, André Santos, concorda. Para ele, o maior problema é a desinformação. “Muitos consumidores desconhecem seus direitos e o que é um acidente de consumo. É um consumidor passivo, que tem à disposição ferramentas para registrar queixas, mas mesmo assim não reporta”, disse. O Sinmac recebe, em média, 80 relatos mensais – número considerado baixo pelo Inmetro. Porém, Santos destaca, muitas vezes um único relato contém informações suficientes para mobilizar ações do órgão visando ao aperfeiçoamento da certificação dos produtos que chegam ao consumidor. Portanto, reclamar é preciso.
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