O procurador Ailton Benedito de Souza, do Ministério Público Federal de Goiás (MPF-GO), pediu explicações à Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) sobre o documento divulgado pela entidade, nesta quarta-feira (9), que desaconselha o tratamento precoce de pacientes com Covid-19, com o uso de substâncias como hidroxicloroquina, azitromicina, zinco, etc. No texto, intitulado "Atualizações e Recomendações sobre a Covid-19", a SBI indica para a fase inicial da doença medicamentos sintomáticos, analgésicos e antitérmicos (paracetamol e dipirona) para os pacientes que apresentarem dor ou febre.
O ofício do procurador foi enviado nesta quarta-feira (9) e a SBI tem cinco dias para responder. As orientações da entidade vão contra a recomendação do Ministério da Saúde que defende o tratamento precoce também com base em pesquisas científicas. O texto afirma que:
“A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) não recomenda tratamento farmacológico precoce para COVID-19 qualquer medicamento (cloroquina, hidroxicloroquina, ivermectina, azitromicina, nitazoxanida, corticoide, zinco, vitaminas, anticoagulante, ozônio por via retal, dióxido de cloro), porque os estudos clínicos randomizados com grupo controle existentes até o momento não mostraram benefício e, além disso, alguns destes medicamentos podem causar efeitos colaterais. Ou seja, não existe comprovação científica de que esses medicamentos sejam eficazes contra a COVD-19.
Essa orientação da SBI está alinhada com as recomendações das seguintes sociedades médicas científicas e outros organismos sanitários nacionais e internacionais, como: Sociedade de Infectologia dos EUA (IDSA) e da Europa (ESCMID), Instituto Nacional de Saúde dos EUA(NIH), Centros Norte-Americanos de Controle e Prevenção de Doenças (CDC), Organização Mundial da Saúde (OMS) e Agência Nacional de Vigilância do Ministério da Saúde do Brasil (ANVISA).
Na fase inicial, medicamentos sintomáticos, como analgésicos e antitérmicos, como paracetamol e/ou dipirona, podem ser usados para pacientes que apresentam dor e/ou febre.”
A partir do texto, o procurador pede esclarecimentos sobre quais estudos basearem essa e as demais orientações dadas pela SBI em seu novo documento, questiona se os estudos apresentados pelo Ministério da Saúde não têm valor para a entidade e pergunta se o presidente e diretores da SBI podem declarar não possuir conflito de interesses com laboratórios farmacêuticos. Souza solicitou a apresentação dos seguintes dados:
- cópias dos documentos oficiais que sustentam a atribuição de posicionamento a diversos órgãos e entidades;
- cópias dos estudos clínicos randomizados que amparam o uso de analgésicos e antitérmicos em pacientes infectados pelo COVID-19;
- cópias dos estudos clínicos randomizados que recomendam nenhum tratamento farmacológico para COVID-19, especialmente com os fármacos indicados no referido documento;
- informe a SBI se tem conhecimento das orientações divulgadas pelo Ministério da Saúde, especialmente quanto ao manuseio medicamentoso apontado na Nota (
) e, em caso positivo, esclareça se os estudos científicos que a embasam não têm valor científico para a entidade; e - declaração de ausência de conflito de interesse do seu presidente e diretores em consequência de relacionamento com empresas que estão desenvolvendo, produzindo ou comercializando medicamentos, vacinas, insumos, equipamentos etc. destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Outras recomendações da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) dizem respeito ao isolamento do paciente com sintomas do Covid e sobre os exames a que deve ser submetido; a importância de se detectar hipóxia; como devem proceder as pessoas que tiverem contato próximo e de alto risco com pacientes com Covid-19 ou com suspeita da doença; a possibilidade de reinfecção; e ainda sobre medidas preventivas para evitar a disseminação do coronavírus.
De acordo com Souza, os dados solicitados “são imprescindíveis à atuação do Ministério Público Federal, inclusive eventual propositura de ação civil pública, ao teor do artigo 10 da Lei federal nº 7.347/85, pelo que a falta injustificada ou o retardamento indevido implicará a responsabilidade de quem lhe der causa”.
Procurada pela reportagem, a SBI afirmou que está tomando providências jurídicas e que não vai se pronunciar, por enquanto, sobre o pedido do MPF.
Novas recomendações da SBI sobre a Covid-19
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