Um argumento corriqueiro, e que fundamenta opiniões apaixonadas e muitas vezes superficiais, é a análise comparativa da realidade legislativa brasileira com a experiência de países que adotam outros limites para a responsabilização penal. É preciso perceber que a definição legal da maioridade penal considera especificidades locais, e por isso este modelo comparativo não é o ideal.
O erro está em desconsiderar que países são diferentes no desenvolvimento histórico e social e na tradição jurídica, o que faz com que experiências como a da Alemanha (que reduziu a maioridade penal de 18 para 16 e voltou atrás) e do Reino Unido (que possibilita a internação a partir dos 10 anos e julgamento como adulto a partir dos 15 anos) não possam servir de parâmetro para a construção da lei no Brasil.
O debate sobre a maioridade penal deve levar em conta peculiaridades que transcendem discurso rasos muitas vezes ultra-libertários e por vezes muito conservadores, e que marginalizam diferenças simplesmente importando experiências.
O mais sensato é dar menos importância a análises comparativas, focando em elementos universais da formação humana. Tal percepção foi consagrada na Conferência sobre Criminalidade e Justiça, em Beijing, em 1984,que reconheceu como menores, sem definir idade para fins penais, aos que estão numa etapa inicial do desenvolvimento e requerem atenção e assistência especiais para seu desenvolvimento integral. A Declaração sugere que para definir tal limite é preciso que as legislações reflitam condições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas de cada país e que não sejam cópias umas das outras.
A revolução contemporânea consiste em compreender se uma criança pode suportar as consequências morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial punível.
A definição da maioridade penal não pode se basear somente em um discurso comparativo tendo como base o que deu certo lá fora, mas acima de tudo deve ter como centro o indivíduo e o seu entorno na busca por uma Justiça de bem-estar e educação da alma e não de punição do corpo.
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