A avaliação de juristas ouvidos pela Gazeta do Povo é de que a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de impor multa de aproximadamente R$ 400 mil ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) por violação de medidas cautelares consiste em uma “resposta estratégica” do STF para punir o deputado, mesmo diante da prevalência da graça concedida pelo presidente da República ao parlamentar.
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Em decisão publicada nesta terça-feira (3), Moraes disse que as medidas cautelares impostas a Silveira como alternativas à prisão – monitoramento eletrônico, proibição de participar de eventos, conceder entrevistas e ter contas em redes sociais, entre outras – valerão “até eventual decretação da extinção de punibilidade ou início do cumprimento da pena”, em referência à possibilidade de a Corte não aceitar o perdão concedido pelo presidente Jair Bolsonaro, em indulto decretado um dia após a condenação de Silveira pelo STF.
Um dos principais questionamentos que têm sido debatidos no caso Daniel Silveira é se a graça alcançaria apenas a condenação à prisão ou se valeria também para os efeitos secundário, tais como multas e a impossibilidade de o deputado disputar cargo eletivo nas eleições deste ano. De acordo com fontes ouvidas pela reportagem, uma decisão a respeito desses pontos deve ser tomada pelo próprio STF, e o ministro sinaliza que, enquanto não houver tal decisão, deve manter o andamento do processo como se não houvesse o decreto presidencial.
Na semana passada, em razão do indulto, a defesa do deputado exigiu do ministro o imediato arquivamento da ação penal, bem como a liberação de suas redes sociais e a devolução de R$ 100 mil que pagou de fiança para não ser preso novamente.
Análise sobre a nova decisão de Moraes contra Daniel Silveira
Como explica Ivan Morais Ribeiro, mestre em Direito e especialista em Ciências Criminais e Direito Administrativo, há, no ordenamento jurídico, diferentes possibilidades de aplicação de multas, como a multa processual e a multa-pena. Quando, por exemplo, um jurado falta injustificadamente a um júri, prejudicando o ato, ele pode ser multado – essa multa é processual, pois teve como objetivo proteger os princípios e as regras do processo. Por outro lado, quem comete um crime pode receber, além da pena de prisão, uma pena de multa, conforme prevê o art. 32 do Código Penal.
Segundo o jurista, uma vez que a graça concedida pelo presidente da República a Daniel Silveira impede que o STF aplique uma punição ao deputado (na qual estaria inclusa a multa-pena), o entendimento de Moraes é de que o parlamentar pode receber multa processual por ter descumprido medidas cautelares.
O que torna o caso mais complexo é que no ambiente jurídico há uma corrente doutrinária que compreende que o instituto da graça se aplica apenas à condenação e à multa-pena. Já outra corrente entende que se aplica ao caso como um todo, o que abrangeria outras multas e demais efeitos secundários. Uma decisão a respeito da abrangência da medida deve ser tomada pelo próprio STF.
“No fim das contas, formou-se uma verdadeira ‘sinuca de bico’ contra o deputado. Caso a graça continue válida, a pena processual continuará em vigor e nenhum banco terá coragem de não bloquear os valores das contas do deputado”, afirma Morais Ribeiro.
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A visão do jurista é de que neste caso não caberia a aplicação da multa processual, já que o processo tem natureza instrumental, cujo objetivo é a aplicação ou não de uma pena. “Caso não exista pena a ser aplicada, por conta da concessão de uma graça, o processo é meramente descartável, não devendo, portanto, subsistir nenhum resquício dele, especialmente uma multa de valor tão elevado e muito possivelmente desproporcional ao se observar o patrimônio e renda do deputado”.
Para José Roberto Mello Porto, defensor público do Rio de Janeiro e doutorando em Direito Processual, outro aspecto que deixa o caso mais incerto é o fato de o perdão presidencial ter sido concedido antes de o processo ter transitado em julgado, ou seja, antes de ter havido uma condenação em definitivo, sem possibilidade de recursos.
Ele explica que, como a graça foi decretada sem esse desfecho, o ministro Alexandre de Moraes está entendendo que, havendo um processo penal ainda em curso, ele deve ser tutelado como se não houvesse o decreto presidencial. “Então as outras medidas cautelares continuam sendo impostas e essas restrições também. Vai prevalecer, em última análise, o entendimento do pleno do STF, que tem ratificado as decisões monocráticas do ministro Alexandre de Moraes”, afirma.
Antônio Pedro Machado, advogado e mestre em Direito Constitucional, destaca que apesar de a aplicação de multa por suposto descumprimento de decisão judicial ser algo comum, o imediato bloqueio das contas bancárias para garantir o pagamento das multas não é normal. “Isso só seria necessário a partir do momento em que não ocorre pagamento voluntário das multas ou quando há uso de meios inidôneos para se esquivar do cumprimento dessa obrigação”.
Com relação à vigência das medidas cautelares mesmo após a concessão da graça, Machado reforça que o ministro Alexandre de Moraes condicionou a extinção da pena à análise da constitucionalidade do indulto por parte do Supremo, fazendo com que as restrições permaneçam. “No meu modo de ver, todavia, o decreto presidencial goza de presunção de constitucionalidade, então não precisaria estar condicionado a essa análise do Supremo”, diz o jurista.
Ministros do STF sinalizam novo olhar sobre a imunidade parlamentar
Ao condenar Silveira em razão de insultos e ameaças aos ministros da Corte, o plenário do STF sinalizou também relativização quanto à proteção garantida pela imunidade parlamentar, regra da Constituição que diz que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por “quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Nesta terça-feira (3), a Segunda Turma do Supremo decidiu tornar réu o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) por suposto cometimento dos crimes de injúria e difamação contra o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) e o ex-deputado e ex-ministro das Cidades Alexandre Baldy (PP-GO). Na decisão, a maioria dos ministros considerou que as ofensas proferidas por Kajuru em 2019 não estão protegidas pela imunidade parlamentar.
Conforme apontam fontes ouvidas pela reportagem, os ministros indicam que a medida deve ser cada vez mais restrita aos olhos da atual formação da Corte. Para Morais Ribeiro, a forma de tratamento da imunidade pelo Supremo reflete o grau de prestígio e força do Congresso, que está em declínio. “Atualmente, verifica-se um novo capítulo acerca do tratamento dado pelo STF sobre a imunidade parlamentar. Sob a alcunha do slogan ‘liberdade de expressão não é liberdade de agressão’, dita-se o ritmo do cortejo fúnebre para o enterro da imunidade parlamentar, a qual será tratada a partir de agora como sempre relativa e nunca absoluta”.
Para Mello Porto, decisões recentes da Corte têm sinalizado que a imunidade parlamentar é uma garantia não absoluta. “O caso do Daniel Silveira deixou claro que, ao menos na visão da atual composição do STF, houve crime. E a recepção por maioria na Segunda Turma do STF de ação penal contra o senador Jorge Kajuru também mostra que certas manifestações, e me parece aqui especialmente a preocupação com manifestações em redes sociais, deverão guardar limites”.
Para ele, o STF teria a incumbência de definir precisamente quais são esses limites para que não haja margem para interpretações dessas condenações ou desses recebimentos de denúncias como se fossem casuísmos para privilegiar determinado ramo ideológico.
Sobre o recebimento da denúncia, o senador Kajuru, em nota, disse que recorrerá da decisão e que a medida é “absolutamente injusta, contrária à consolidada jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal”. Ele alegou também que a decisão do tribunal é uma “oportunidade de retaliação e exercício de vingança” dos ministros devido ao pedido feito pelo senador, da chamada “CPI Lava-toga”.
O ministro Gilmar Mendes, cujo voto prevaleceu no julgamento contra o senador, é o relator do pedido feito por Kajuru para investigar o STF. O ministro, curiosamente, era um dos principais alvos dos defensores da CPI.
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