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Violência

De quebra, a habilitação

O assassinato de João Hélio, tragédia brutal que ocorreu no Rio de Janeiro chocando toda nação, serviu de estopim para reacender a questão da redução da maioridade penal.

Pelo sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos 18 anos, como define o artigo 27 do Código Penal e o Artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Desta forma, dos cinco jovens acusados de serem os autores do assassinato de João Hélio, um deles é considerado menor.

A principal razão apontada para reduzir a idade penal é a de evitar a sensação de impunidade do menor infrator, que se encontra sujeito às normas do ECA. Para amparar a tese, seus defensores alegam que a realidade atual não sustenta mais que um jovem entre 16 e 18 anos não possua capacidade biopsicológica de assumir suas responsabilidades.

Porém, a questão da redução da maioridade penal trará conseqüências concretas no que diz respeito à legislação de trânsito, em relação à habilitação. O Artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define como requisito ao candidato à habilitação para conduzir veículo que ele seja "penalmente imputável". A norma vigente não trata em momento algum da idade de 18 anos. A razão é simples. Aos crimes cometidos na direção de veículos aplicam-se as penas previstas no Capítulo XIX do CTB, que trata deste assunto. Entre eles dirigir embriagado e se envolver em acidentes com vítimas.

Não se pode esquecer que, para a elaboração do Código de Trânsito, o legislador avaliou as condições biológicas, sociais e psicológicas, concluindo que o jovem penalmente imputável está apto a se candidatar à habilitação. Passará este então, pelos exames necessários para avaliar se possui condições de conduzir um veículo, assumindo integralmente as responsabilidades decorrentes de seus atos.

Como se sabe, o direito de conduzir não se trata de um simples direito, mas de uma séria responsabilidade pela qual o Estado autoriza o exercício, porém sob rígidas regras e a penas severas pela sua inobservância. Por esse motivo, o condutor deve, efetivamente, possuir condições para gozar desse ‘direito’. Nesta esteira, as conseqüências da redução da maioridade penal, fixando-a em 16 anos, acarreta sérios resultados no trânsito brasileiro.

É certo que todo jovem interessado, ao atingir a idade limite, anseia por candidatar-se à habilitação. Mesmo passando por todos a aulas e exames necessários, inclusive psicológicos, é possível afirmar que ter 16 anos é mera expectativa de direito de conduzir.

Importante que os legisladores discutam sobre a questão da possibilidade dos jovens entre 16 e 18 anos estarem aptos a conduzir veículos automotores, cientes que a regra vigente está vinculada à maioridade penal. Se a redução da maioridade penal for aprovada, imediatamente será autorizado aos jovens com mais de 16 anos iniciarem o processo de habilitação.

Cumpre destacar que alterar o Artigo 140 do CTB depende de lei ordinária, que deve passar por todos os tramites legislativos existentes. Não é possível alterá-lo mediante ato do órgão máximo executivo de trânsito, muito menos pelo Conselho Nacional de Trânsito. Fica dessa forma, mais uma questão sobre a ser analisada antes da votação pela redução da idade penal.

Vanderlei Santos da Silva Júnior é advogado especialista em trânsito.

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