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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na última quarta-feira a inconstitucionalidade da Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que autorizava a contratação temporária, sem concurso público, de 20 advogados para exercerem a função de defensores público substitutos para a Defensoria Pública daquele estado. A decisão foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB. A entidade alegava ofensa ao artigo 134 da Constituição, que prevê a contratação de defensores públicos em caráter permanente.

Para o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, as Defensorias Públicas estaduais prestam assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias. Assim, segundo ele, "não há a possibilidade de contratação temporária", até mesmo para garantir a independência técnica desses órgãos. Como se vê, o grave problema das defensorias públicas estaduais não é exclusividade do Paraná: a Defensoria Pública paranaense é composta por 48 advogados "emprestados" por outros órgãos, de modo que, na prática, não existem defensores públicos no estado.

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